Suspensão Temporária de Contrato x LEI Nº 14.020 x Prazo de Estado de Calamidade Pública

Pessoal, boa tarde.

  1. Considerando que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020, proveniente da MP 936/2020) tem aplicação durante o estado de calamidade pública;

  2. Considerando que o estado de calamidade pública (DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 2020) tem efeitos até 31 de dezembro de 2020;

  3. Considere ainda o seguinte cenário:

Uma Instituição de Ensino que tem muita incerteza sobre quando as atividade presenciais voltarão. Essa instituição tem um contrato de serviço continuado de mão de obra para operacionalizar a preparação de alimentação para os estudantes. Esse contrato está suspenso há 5 meses, e pretende-se prorrogar a suspensão do contrato, visando garantir a continuidade das atividades quando do retorno das aulas presenciais.

Gostaria de saber se mais alguém está tendo uma demanda similar, ou seja, a necessidade de prorrogar o contrato por um período que ultrapassa o prazo do estado de calamidade pública. Alguém sugere uma alternativa caso o prazo do estado de calamidade pública não seja prorrogado também?

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Gleidson e demais interessados no assunto.

O tema é bastante controverso. Ainda não temos as definições e na minha opinião demandaria uma orientação mais precisa pela SEGES. Mas enfim…
Encerrando-se o prazo do decreto de calamidade pública cessa o uso do Programa Emergencial para Manutenção e Renda disposto na Lei 14.020/20. Assim sendo, se não houver um novo programa do Governo ou uma prorrogação de prazo do Decreto Legislativo nº 6 , por certo aplicamos aos contratos vigentes nossa legislação ordinária, ou seja, o disposto no art 78, inciso XIV da Lei 8.666/93, que trata da suspensão temporária de um contrato administrativo.

"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[…]
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação”.

Assim sendo, a interpretação do referido dispositivo nos leva a crer que é autorizada à Administração a suspensão do contrato, inclusive por prazo superior a 120 dias, nos casos narrados no artigo, assegurado o direito do contratado optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas naqueles casos, o que poderá levar a Administração ao pagamento das desmobilizações necessárias, custo das indenizações rescisórias, incluindo aí possível indenização das estabilidades provisórias devidas em face uso das Medidas Emergenciais que foram negociadas junto com o contratante durante esse período de suspensão do contrato em 2020.

Torço Gleidson, e acredito muito que deverá haver alguma orientação sobre essa temática nesse final de ano. Pelo que temos até agora são incertezas e especulações em face dos pronunciamentos das autoridades. Prudente seria aguardar um pouco mais para termos maior clareza sobre qual caminho tomar.
Abração,
Profa. Flaviana Paim

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Flaviana, obrigado pelas orientações. Suas contribuições são mto proveitosas nesse espaço. Valeu!!

Olá!

Gostaria de aproveitar o assunto deste tópico e verificar se tem algum órgão em situação semelhante:

Temos diversos contratos c/ parte dos postos ativos, outra parte flexibilizada e outra suspensa, inclusos no BEm da Lei 14020/2020, em virtude da adequação das demandas relativas as prestações dos serviços durante o período de pandemia, razão pela qual a maior parte do órgão está trabalhando remotamente.

Considerando que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei Nº 14.020/2020, tem aplicação durante o estado de calamidade pública e este se encerra no dia 31/12/2020, o que fazer com todos os estes postos que não possuem demanda suficiente para retorno ao trabalho?

Analisamos que a supressão dos postos não seria aplicável, uma vez que ultrapassa a margem limite permitida de acréscimo/supressão definida pela Lei 8666/93.

Complementarmente, em consulta à procuradoria federal do órgão, o entendimento foi de que seria possível a Administração determinar, por ordem escrita, a suspensão da execução do contrato por até 120 dias, sem que o contratado tenha direito à rescisão contratual (art. 78, inc. XIV, da Lei n. 8.666/96). Contudo, esta situação nos respalda apenas nos contratos que não há demanda alguma a ser executada, o que não representa a nossa realidade, já que 90% dos contratos estão funcionando de forma parcial.

Alguém com alguma situação parecida c/ alguma luz do que fazer caso não seja prorrogado o estado de calamidade pública e o BEm - Benefício Emergencial - seja extinto a partir de 01/01/2021?

Bruna, estamos com essa realidade situacional também. E ainda não encontramos uma solução objetiva. E o prazo tá curto para tomarmos alguma decisão.