Pessoal, boa tarde!
O Decreto 6/2020 (calamidade pública), publicado no DOU de 20/3/2020, autoriza ou pode a Administração tomar como base de fundamentação para:
- Rescisão contratual do art. 78, Inc. XII e XVII;
- Suspensão acima de 120 dias do mesmo art., Inc. XIV.
???
Obrigado!
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
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XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
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XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;