Decreto 6/2020 - calamidade pública - rescisão contratual

Pessoal, boa tarde!

O Decreto 6/2020 (calamidade pública), publicado no DOU de 20/3/2020, autoriza ou pode a Administração tomar como base de fundamentação para:

  1. Rescisão contratual do art. 78, Inc. XII e XVII;
  2. Suspensão acima de 120 dias do mesmo art., Inc. XIV.
    ???
    Obrigado!

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

Acredito que nem um, nem outro. Apenas para fins da LRF. Veja:

Carlos Cavalcanti via GestGov gestgov1@discoursemail.com escreveu no dia quinta, 26/03/2020 à(s) 12:40:

Carlos, sugiro que leia os materiais de referenciais sobre a crise no Comprasnet:
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1270-recomendacoes-covid-19-servicos-terceirizados

Em especial, sugiro a seção: Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados