Garantia Provisória do Emprego Lei 14020 de 2020 x Indenização

Estou com uma situação que precisa de decisão conforme descrito abaixo. Li excelentes postagens aqui de @FlavianaPaim relacionada a esse tema, mas minha dúvida é mais pontual.

Sou gestora de um contrato de mão de obra terceirizada numa Universidade, e o contrato foi suspenso com base da Lei 14.020 de 2020 que dispõe sobre a garantia provisória do emprego aos colaboradores por igual período que o contrato ficou suspenso. Acontece que, devido o encerramento do prazo do decreto de calamidade pública cessou o uso do Programa Emergencial para Manutenção e Renda disposto na Lei 14.020/20. Tendo em vista que não existe previsão de retorno das aulas na universidade, e não temos atividades para os postos de trabalho, temos que decidir sobre duas opções:

OPÇÃO 1: Manter os colaboradores em casa recebendo salário enquanto durar a garantia provisória do emprego, ou até o retorno das aulas;

OPÇÃO 2: Suspender temporariamente o contrato com base no disposto no art 78, inciso XIV da Lei 8.666/93.

Acontece que caso decidamos pela opção 2 existe o custo de desmobilização que é caro (custo da rescisão previstas na legislação trabalhista + indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito (correspondente a 5 meses que o contrato ficou suspenso);

De acordo com esse cenário alguém poderia opinar qual melhor alternativa de maneira a não infringir princípios administrativos? Como justificar a decisão?