Suspensão no atraso injustificado na entrega - existe possibilidade?

Olá colegas;
Alguém saberia me dizer se, obedecidas as formalidades do edital, da ata, e o processo administrativo, é possível penalizar com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração os inadimplentes da ata que atrasam injustificadamente a entrega do objeto (ou atrasam na execução), visto que muitas vezes a penalização aplicável é a multa, e como o valor, não raro, é bem baixo, deixa a pena desprovida de propósito.

@Vanessa.esi a Lei 8666 traz o seguinte:

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
[…]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
[…]
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
[…]
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

O atraso na entrega configura inexecução parcial do contrato e a lei deixa claro que podem ser aplicadas outras sanções junto com a multa. Contudo, para tal deve ser observada a gravidade da conduta da contratada, e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em outras palavras, depende do prejuízo causado por este atraso, afinal depende da funcionalidade e urgência da utilização do objeto contratado.

O atraso na entrega de resmas de papel aparentemente não é tão gravoso, porém se a contratante é uma instituição de ensino e o papel acabou, evidente que o resultado deste atraso inviabiliza diversas atividades, logo a relação causa e efeito nos leva a considerar falta mais grave.

Imagina uma empresa que deveria entregar remédios e assim não o faz, colocando pacientes em riscos, não há dúvida que essa punição não deve ficar somente na parte pecuniária.

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Esclareceu muito, obrigada! :heart: