Acumular Penalidades - Impedimentos e Multas

Bom dia, prezados(as)!

Desculpe se esse tema já foi objeto de esclarecimento por aqui, mas não encontrei.

Vamos ao caso:

Temos basicamente 4 possibilidades de penalização, em resumo, sendo elas:

1- IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO (Lei 10.520/02, art. 7º);
2- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO (âmbito do Órgão - Lei 8.666/93, art. 87, inciso III);
3- MULTA MORATÓRIA (Termo de Referência);
4- MULTA COMPENSATÓRIA (Termo de Referência).

O Edital prevê que “A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento”.

Aparentemente o Edital permite aplicar os dois tipos de multa cumulativamente.

A dúvida é: podemos aplicar cumulativamente as 4 sanções previstas? Ou apenas podemos aplicar uma sanção de impedimento de licitar, combinada com uma sanção de multa? Ou ainda, aplicar uma sanção de impedimento de licitar, combinada com os dois tipos de multa?

Saúde a todos(as)!

@Andre_Marek a pena de multa é a única que possui natureza pecuniária e que pode ser cumulada com as outras sanções. Então podem ser aplicadas, no seu exemplo (1,3,4) ou (2,3,4), até porque se aplicada a mais gravosa (Impedimento de Licitar), outra penalidade de suspensão não teria efeito algum.

Dê uma lida no Caderno de Logística de Sanções Administrativas:

Boas, Rodrigo!

Agradeço muito pelo retorno. Pela breve leitura que fiz do documento, a resposta vai ao encontro da tua percepção.

Abraço!

@Andre_Marek!

Como o colega @rodrigo.araujo já pontuou, a multa pode ser aplicada de forma cumulativa.

No entanto, eu pessoalmente acho mais adequado entender que, fora a multa, que pode ser acumulada com qualquer das outras sanções, a suspensão, impedimento ou inidoneidade me parecem exigir, cada uma delas uma conduta DISTINTA, passível de punição. Ou seja, se pelo MESMO ato a empresa já foi punida com suspensão, não caberia punir de novo com impedimento. OU aplica uma OU aplica outra sanção, a depender da gravosidade e prejudicabilidade da conduta dela.

Boa tarde, prezado Ronaldo!

Estamos seguindo esse entendimento agora.

Muito agradecido pela contribuição.

Abraço!