Suspensão do prazo da ata de registro de preços

Prezados, bom dia.

Devido a pandemia, uma empresa nos solicitou a suspensão do prazo da ata de registro de preços por determinado tempo. Independente de suas alegações (inclusive de ser benéfico para a Administração), entendo que não há previsão legal para tanto, uma vez que não se trata de contrato e nem localizei julgado do TCU sobre o tema. Encontrei apenas dois decretos de determinado estado em 2018, que suspendeu a validades das atas.

Algum dos colegas tem entendimento diferente ou algum julgado, parecer, sobre o tema?

Desde já agradeço.

@Isaac_Euzebio!

A Lei n° 8.666, de 1993, fixa que o SRP será regulamentado por decreto. Assim, entendo que um decreto possa sim suspender a vigência das ARPs de determinado ente.

É claro que a própria lei que delega ao decreto regulamentar o SRP, fixa que a vigência da ARP não pode ultrapassar um ano.

No entanto, assim como ocorre com o contrato, cuja vigência máxima está claramente delimitada na referida lei, mas não impede sua suspensão (sim, é claro que ARP não é contrato, e eu não estou afirmando que é), penso que para a ARP possa sim haver suspensão da vigência da ARP.

Só não pode é caracterizar prorrogação de vigência para além do limite legal de um ano. Ou seja, se SUSPENDEU a vigência, não pode contratar nada dessa ARP neste período.

@ronaldocorrea

O pensamento de não poder suspender, pelo menos no âmbito da União, é que no Decreto 7892 não há nenhuma menção quanto a suspensão de ata. Trata apenas dos casos de prorrogação de sua validade limitado aos 12 meses.

A exceção ocorre nos casos que da ata gerou um contrato, onde poderia se aplicar a suspensão dele, que não é o nosso caso. Por isso entendo que como a lei e o decreto não mencionaram nada sobre a suspensão de ata, especialmente remetendo ao inciso XIV do art 78 da 8666, não caberia fazermos uma interpretação extensiva para a sua suspensão, em respeito ao princípio da legalidade.

Quanto a questão que vc colocou da prorrogação da vigência que não entendi. Exemplo: a ata foi assinada por 12 meses e vence em novembro. Se suspendemos por 3 meses, nesse período não seria feito nenhum pedido. Quanto retornasse: A) a ata não venceria mais em novembro, mas sim em fevereiro, tendo em vista a suspensão da sua execução (obrigação de fornecer caso solicitado pela administração) e vigência (contagem do prazo) com a devolução ao contratado; ou B) continuaria vencendo em novembro, mas o que foi suspendido foi apenas a sua execução e não a sua vigência.