Suspensão do fornecimento de bens da ata de registro de preços devido ao estado de emergência

Boa tarde,
A empresa X, detentora do preço registrado para diversos itens de informática protocolizou uma informação de que " não receberá pedidos de fornecimento de bens decorrentes da ARP, devido a situação de emergência/calamidade pública decretadas na cidade de João Pessoa-PB, Ilhéus e no Estado da Bahia". Embasa seu pleito nos Decretos Municipais e Estaduais, os arts. 57 e 79 da Lei 8.666 e ainda o art. 393 do Código Civil.
Registro que não existe pedido em aberto nem qualquer contrato pendente com a Empresa decorrente da ARP.
Algum colega já enfrentou situação semelhante?
Obrigado

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Claiton,

Creio que a fundamentação apontada pela empresa não ampara a negativa pelo fornecimento de bens e serviços regularmente registrados em Ata de Registro de Preços.

O que ela poderia pleitear é o cancelamento da ARP, caso se enquadre em alguma das hipóteses de liberação do compromisso, como por exemplo o que consta do Decreto 7.892/2013, aplicável aos órgãos federais do SISG:

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Não se aplica regras de contrato à ARP e nem muito menos regras de contratos civis aos contratos públicos. Não da forma proposta pela empresa.

Obrigado amigo, sempre muito atencioso.
Abraço

Claiton Vieira Zanotelli

Av.Ingá, n.º 613, Apto. 2401

Manaíra - João Pessoa - PB

CEP: 58.038-251

83-99637-3003(whatsapp)

Ronaldo,

Considerando o disposto no Decreto, “pedido de fornecimento” seria a data da emissão do empenho ou a data do encaminhamento da nota de empenho ao fornecedor?

@sylviagentil !

Creio que se fosse para vincular à data da emissão da Nota de Empenho o decreto seria expresso neste sentido.

Pedido de fornecimento é quando o órgão pede efetivamente para a empresa executar o objeto contratado. Pode ocorrer somente após a formalização da contratação, seja ela feita através de um termo de contrato ou de uma nota de empenho (que é contrato também, para todos os fins legais).

Observe que a condição colocada no inciso I é para liberar o fornecedor, sem a aplicação de penalidade.

Caso já tenha sido firmado contrato (lembre-se que nota de empenho, se usada em substituição ao termo de contrato, é contrato para todos os fins legais), aí passamos a falar de revisão do contrato e não mais da ata. Isto o o decreto não veda.

Assim, se o licitante demonstrar desequilíbrio da equação econômico-financeira, ou o órgão libera ele sem aplicar sanção, ou revisa o contrato. De toda forma, ele não é obrigado a fornecer no preço registrado só porque já existe um contrato. Se ele demonstrar o desequilíbrio, é direito dele a revisão, nos termos previstos na própria Constituição Federal.

Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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