Suprimento de Fundos

Prezados(as), bom dia.

Sabe-se que os limites relacionados ao suprimento de fundos ainda estão parametrizados conforme a Lei 8.666/1993, por falta de regulamentação posterior.

Diante dessa circunstâncias, tem-se que é possível a utilização do suprimento de fundos diante de questões excepcionais nas seguintes hipóteses i) atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; ii) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso; e iii) para atender a despesas de pequeno vulto, conforme portaria do Ministério da Fazenda.

Assim, é correto afirmar que o critério da excepcionalidade deve estar presente em todas as três modalidades?

Por exemplo, é possível que seja utilizado o suprimento de fundos diante de excepcionalidade que exija o pronto pagamento, cujo limite é o art. 1°, I e II da Portaria MF 95/2002. E também é possível que seja utilizado o suprimento de fundos para despesa excepcional de pequeno vulto, cujo limite está no art. 2°, da Portaria MF 95/2002.

Tais hipóteses e limites devem estar individualizados no normativo próprio do ente?