Aquisição de medicamentos através de Suprimento de Fundos

Bom dia, gostaria de saber se algum órgão federal adquire eventualmente medicamentos através de suprimento de fundos? Por favor me encaminhem se tiverem a referida regulamentação que permite a realização da despesa. Obrigado

Suprimento de fundos é algo de pequeno valor, urgente, e quando outro modelo de contratação não for possível.
Particularmente, salvo um caso MUITO específico, não consigo verificar a possibilidade de utilização, e se alguém o faz, é um caso indevido, de falta de planejamento e coloca o ordenador de despesas em risco de responder por isto.

As hipóteses para uso de suprimento de fundos estão previstas no Decreto nº 93.872/1983, art. 45:

Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

José,

A aplicação do Suprimento de Fundos normalmente não depende do objeto em sim, mas da situação de fato a ser atendida. Ou seja, não creio que exista uma listinha do que pode ou não pode comprar com SF.

Os requisitos legais a serem cumpridos são os postados pelo colega Arthur, e veja que não diz nada sobre medicamento ou qualquer outro objeto, já que não importa o objeto contratual em si, mas a situação fática do ensejadora da compra.

Só para vocês terem uma ideia, uma equipe de educação em saúde já teve que comprar com SF camisinha e console de borracha, para uma palestra de educação sexual. Como era um programa oficial do MS e o material era necessário, mas não justificava o elevado custo de uma licitação, a compra foi perfeitamente possível, sem qualquer irregularidade. Sim, é pitoresco mas é verídico, rs!

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Este é um caso típico, de uma situação de pequeno vulto, e urgente e que demandava de uma compra rápida.
Neste sentido, tudo bem, vamos dizer que acabou de acabar um medicamento básico num posto e chegou alguém precisando e sem aquilo pode ensejar algo mais grave, ou você vai realizar uma diligência numa região de mata e é picado por uma serpente.
A questão é que, na prática, há uma enorme superutilização do suprimento de fundos em situações em que não é o instrumento adequado. Da forma em que a questão foi posta, não sei se sou “traumatizado”, mas já me parece que ele planeja comprar via suprimento de fundos. E é isto que não deve ocorrer com o instrumento, que é para aquela coisa baratinha e emergencial, mas, portanto excepcional. O fato dele dispensar elaborar termo de referência e pesquisa de preços na ponta que utiliza via de regra colocam o suprido e, principalmente, o ordenador de despesas em inúmeras situações desagradáveis.

Bom dia, Meu questionamento deve-se ao fato de que não usamos o SF para aquisição de medicamentos entretanto fui questionado devido a existência de dois órgãos que utilizam o SF para tal fim, inclusive com regulamentação interna corporis:
PORTARIA-TCU Nº 193, DE 20 DE JULHO DE 2018.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 13 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.
Estas normas embora tratem da aquisição devido à “eventual inexistência no almoxarifado”, o faz de forma genérica, onde deixa abertura para proceder a aquisição de medicamentos que possam ser utilizados eventualmente pelos Juízes, Servidores e Jurisdicionados.
Entretanto, mantenho o entendimento da impossibilidade face ao disposto Decreto nº 93.872/1983, como bem citado anteriormente pelos colegas .

Note que o decreto citado coloca condições fáticas para o uso do SF, sem vedar nem permitir objetos específicos. Não vejo qualquer óbice à compra de medicamento por SF, desde que se amolde aos requisitos objetivos do Decreto.

Acho que os receios quanto ao uso do suprimento de fundos ocorrem mais por causa do trecho no final do art. 45: “…não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”.

Qual seria o entendimento correto quanto a este trecho? Poderíamos entender a palavra “poder” do termo “não possam” como “dever - não devem” por questões de custo/benefício e eficiência da escolha no uso do suprimento de fundos no lugar da realização de uma dispensa normal?

Ribamar,

O excesso de formalismo é prejudicial à Administração, como bem tem entendido o TCU já há algum tempo.

A existência da despesa de pequeno vulto se insere exatamente no princípio da eficiência. Assim, se o custo do procedimento for injustificadamente oneroso, na minha opinião basta para comprovar que não pode licitar. Não se esqueça de que a eficiência está no caput do Art. 37 da Constituição Federal, de forma que a aplicação dela na licitação prevista no inciso XXI desse mesmo artigo é inafastável.

Vale a famosa e batida regrinha dos artigos 14:

Decreto-Lei 200/1967
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

IN 1/2016-CGU/MP
Art. 14. A gestão de riscos do órgão ou entidade observará osseguintes princípios:
III - estabelecimento de procedimentos de controle internoproporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício, e destinadosa agregar valor à organização;

A questão é que o suprimento de fundos não se resume a passar o cartão corporativo e pagar a fatura depois. Vejo que os procedimentos posteriores à contratação são tão ou mais onerosos que fazer uma dispensa, dependendo do que e como você vai contratar.
Ele deveria, de fato, se limitar a compras de pequeno vulto e emergenciais, cujo questionamento sobre o preço de compra é insignificante frente ao risco.