Colegas, o muro de um galpão de uma de nossas Unidades (RFB) no Ceará desabou devido a fortes chuvas.
Há mercadorias de alto valor agregado dentro do galpão.
Particularmente, com suprimento de fundos, só realizamos despesas de pequeno vulto.
É possível realizar essa despesa (recuperação do muro) por meio de suprimento de fundos, dado o caráter emergencial, mesmo que o valor ultrapasse o limite para itens de pequeno vulto?
Algum colega já passou por situação similar e poderia compartilhar a experiência?
A contratação emergencial é uma realidade e o legislador trouxe soluções para ela. Devemos usar a solução dada pela lei e não desvirtuar ou criar outras, pois como gestores não temos absolutamente nenhuma legitimidade para isso.
O Suprimento de Fundos ou Regime de Adiantamento foi criado por lei para uso em situações bem particulares, como podemos conferir na Lei n° 4.320, de 1964:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Note que, além de ser uma despesa que comprovadamente não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, só pode usar o regime de adiantamento para despesas expressamente previstas em lei. Frisando que “processo normal de aplicação” seriam as hipóteses legais de licitação e de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ou seja, se cabe dispensa de licitação, por exemplo, não pode usar Suprimento de Fundos.
Se temos legislação fixando limite de uso do Suprimento de Fundos, não tem como ignorar isso. Use a outra solução dada pelo legislador, como pode ser conferido na Lei n° 14.133, de 2021:
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;