Despesas eventuais com suprimento de fundos + CPGF

Boa tarde!

São despesas passíveis de serem executadas por suprimento de fundos:

Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

Pergunto:

Para o inciso III há Portaria (MF 95/2002) que estabelece os valores limites para despesa de pequeno vulto. As despesas eventuais respeitariam o mesmo limite? Há limite para despesas eventuais executadas por meio de CPGF?

@LiviaFranco,

A referida Portaria MF nº 95, de 2002, trata unicamente do limite do Suprimento de Fundos do tipo pequeno vulto. Não trata do sigiloso nem do de despesas eventuais, previstos nos incisos I e II do Art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986.

Segundo tal decreto, quem fixa os limites é o Ministério da Fazenda mesmo, mas não identifiquei outra portarias sobre os demais tipos de Suprimento de Fundos.

Na PF, além do pequeno vulto, temos o Regime Especial de Execução (REE) e o REE Sigiloso, assim como os demais órgãos autorizados no Art. 47 do decreto citado.

Na Portaria MJSP nº 495, de 2021, fixa somente o limite de concessão e não de cada despesa do Suprimento de Fundos para nós dessa pasta:

Art. 14. A concessão de suprimento de fundos por meio de CPGF somente
ocorrerá para realização de despesa de caráter excepcional, nos termos do artigo 45 do
Decreto Lei nº 93.872, de 1986, ficando limitada a:
I - dez por cento do valor atualizado estabelecido na alínea “a” do inciso “I”
do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de obras e serviços
de engenharia; e
II - dez por cento do valor atualizado estabelecido na alínea “a” do inciso “II”
do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, para outros serviços e compras em geral.

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@ronaldocorrea poderia explicar como funciona o REE?

@rodrigo.araujo, o REE tem por fundamento a Lei n° 4.320, de 1964, e não a lei de licitações. Por isso que ele difere do Suprimento de Fundos pequeno vulto.

Ele só pode ser utilizado pelos órgãos mencionados no decreto, e as regras de concessão, aplicação e prestação de contas são editadas por cada Ministro, como é o caso da Portaria do MJ, que eu já mencionei.

Prezados, escrevi artigo sobre o tema e o texto está disponível no Portal Sollicita.
Caso tenham interesse, segue o link: Artigo: Como ficarão os limites de suprimento de fundos com a NLLC?

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