MP 961/2020 e Suprimento de Fundos

Boa tarde,

Recebi uma demanda de suprimento de fundos e fiquei com uma dúvida.

A MP nº 961/2020 alterou os limites para despesas de pequeno valor para 50 mil (compras e serviços em geral) e 100 mil (obras e serviços de engenharia). Seria correto entender que os limites de suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto (vinculadas aos valores do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos da Portaria MF nº 95/2002) também foram alterados para R$ 5.000 (compras e serviços em geral) e R$ 10.000 (obras e serviços de engenharia), quando usado o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF?

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Em tese, foram. Mas a questão é que como o reajuste é temporário, em se saindo do estado de calamidade durante a aplicação poderia resultar em irregularidade.
O mais prudente seria manter os limites anteriores.

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José, mas se tivermos o mesmo raciocínio, o mesmo se aplicaria a própria dispensa com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, não?

Explico melhor. O limite anterior à Medida Provisória nº 961/2020 era R$ 17.600,00 para compras e serviços em geral e foi alterado para R$ 50.000,00 durante a pandemia. Considerando que a regra de fracionamento de despesas é a mesma aplicável ao suprimento de fundos (mudando-se apenas os limites e valores por item de despesa), se a pandemia acabar antes do fim do exercício e tivermos gastado R$ 30.000,00 até aquele momento em contratações com fulcro no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, com o retorno do valor limite para R$ 17.600,00, em tese, encerraríamos o exercício com a mesma irregularidade. Não me parece ser esse o espírito da norma, caso contrário, estaria jogando todo mundo numa baita insegurança jurídica.

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Sim, se aplica.
Entretanto, conhecendo a prática da operação do suprimento de fundos na hora de arrumar a prestação de contas, vejo inúmeros riscos desnecessários.
Particularmente, não gosto do suprimento de fundos. Ele cria uma falsa ilusão de facilidade na hora de comprar, mas possui suas complicações e particularidades na hora de contabilizar, especialmente no contexto das outras dispensa, podendo incorrer em fracionamento não intencional.
No caso específico, em princípio, os valores máximos tem prazo de validade, que é o fim da calamidade pública. Pense na seguinte situação: durante o período de aplicação, encerra a calamidade pública. Havia saldo, mas o que se gastou já foi maior que o limite anterior. No mínimo, se estiver tudo certo, você tem que encerrar a aplicação e passar à prestação de contas. E aí ficaria sem um suprimento aberto da noite para o dia.
Por outro lado, se por prudência mantém limites anteriores, tal situação não ocorreria.
Outro ponto importante é que estou falando do melhor cenário. E se houver alguma classificação equivocada, ou algum problema no lançamento? Algumas situações não podem retroagir, e o suprido terá que repor o recurso ao erário.
Para aumentar os limites, só se estivesse muito seguro, fosse uma opção do ordenador de despesa, levantando todos estes riscos, e confiando muito, do ponto de vista técnico, de quem é o suprido, de que ele vai acompanhar e saberá que deverá fazer um controle muito rigoroso dos gastos e que tem que ficar atento à suspensão da pandemia. Teria que ser um já experiente que evitaria os erros comuns relacionados à gestão de suprimento de fundos.
Digo que se fizer uma concessão mais alta, é extremamente provável que, em se retroagindo a R$ 17.600,00 (embora eu entenda que estes serão os novos patamares), algum dia, algum suprido vai gastar incorretamente e vai dar o desgaste de que “não sabia”.
Neste caso, meu pensamento é o seguinte: já tenho um planejamento orçamentário: que justificativa para aumentar? Qual o benefício espero disto? Quais os riscos envolvidos? Compensa assumir um risco, em tese, desnecessário?

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Contudo, o estado de calamidade da MP 961/2020 está “garantido” até 31/12/2020, certo? Por se basear no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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É verdade, não havia me atentado para este fato.

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@Joao_Guilherme_A_e_S!

Essa é uma questão muito interessante!

De fato, a MP 961 diz textualmente que ela se vincula ao prazo de Decreto Legislativo 6/2020. O que, em tese, garante sua validade até 31/12/2020.

Mas note bem que a MP deverá ser votada nesse período, para não caducar. E com o rito sumário adotado agora para as votações das MPs, isso não deve demorar os 60 + 60 dias que costuma levar para votar as MPs.

Se ela foi rejeitada, perde validade até mesmo antes dos 60 dias.

Assim, garantido mesmo só se ela for votada e convertida em lei.

Observem que essa MP não tem qualquer relação com a Lei 13.979 e as contratações emergenciais para enfrentamento da pandemia. Ela tem validade e aplicação independente.

Observem ainda que o mesmo não ocorre com a Lei 13.979, já que ela se vincula à emergência de saúde pública declarada pela OMS. Ou seja, quem define a vigência da Lei 13.979 é a OMS. Nem é a emergência de saúde pública declarada pelo Ministério da Saúde pela Portaria 188/2020. Sinceramente eu não entendi o motivo disso, já que o MS emitiu a Portaria 188 três dias depois que a OMS declarou emergência de saúde pública de importância internacional. Porquê o governo brasileiro decidiu vincular a lei de contratação emergencial para o enfrentamento da pandemia, à declaração da OMS e não à sua própria ou ao Decreto Legislativo, já que teve um monte de MP depois dele?

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Ótima observação, mestre @ronaldocorrea . Como toda MP, ela pode cair no Congresso, então as inovações não estão garantidas, apesar do estado de calamidade do decreto perdurar até 31/12/2020.

Quanto a 13.979, não ficou claro para mim a sua vigência, pois no Art. 1º temos o seguinte:

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.

Desse trecho, entendo que a duração da situação de emergência será estabelecida pelo MS. Contudo, terá como teto o definido pela OMS. Ou seja, poderá ser menor ou igual ao estabelecido pela OMS.

Entretanto, o Art. 8º diz o seguinte:

Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

“Estado de emergência de saúde internacional” estaria se referindo à OMS?

Por fim, uma curiosidade. Essas diferentes vinculações me deixaram intrigado, então decidi fazer uma busca rápida para ver se encontrava a motivação disso. Inicialmente, pensei que essa diferença se devia ao fato de o PL que originou a 13.979 ter sido enviado ao Congresso lá no início de fevereiro.
Contudo, vi aqui no site da Câmara que o projeto enviado pelo Executivo não continha o § 3º do art. 1º. Esse parágrafo foi inserido pela emenda nº 8. Ou seja, parece que a menção à OMS surgiu no Legislativo.
Agora fica a pergunta: será que emendas semelhantes devem ocorrer nas MPs? Chuto que não, pois o objetivo dela foi colocar um limite temporal no regime de emergência e agora temos o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que pode fazer papel semelhante, por exemplo.

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A MP alterou o art. 24.
Os Limites de Suprimento não são delimitados pelo art. 23 ???

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A Lei 8.666/1993 trata de um dos vários tipos de Suprimento de Fundos, mas não existe só este.

O da 8.666 é o que chamamos de “pequeno vulto”, e ele é limitado pelos valores do Art. 23, como foi dito, e não se vincula aos limites do Art 24, alterados pela MP 961, já que ela altera só os valores do Art 24:

Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:

I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

E tal alteração se aplica para Dispensa de Licitação em geral, independentemente de ser ou não para o enfrentamento da pandemia, como esclarece o item 2 da Exposição de Motivos nº 114, de 15 de abril de 2020:

visando atender a situações regulares, em que o gestor público necessita se valer de regras diferenciadas para garantir a disponibilidade de bens ou serviços indispensáveis ao atendimento do interesse público

Mas em se tratando de contratações para o enfrentamento da pandemia, o limite de Suprimento de Fundos é aquele fixado na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020:

Art. 6º-A](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm#art6a) Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo:

I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.

Note que a MP 926 faz menção ao Art. 23, de forma que alterou a citada base de cálculo da Lei 8.666 para essas contratações.

E, por fim, observe-se que além do suprimento de fundos pequeno vulto, previsto na Lei 8.666, temos outros suprimentos de fundos que não o pequeno vulto, criados por regulamento com base na Lei 4.320 e no decreto-Lei 200, não vinculados aos limites do suprimento de fundos pequeno vulto da Lei 8.7666.

Lei 4.320, de 1964
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Decreto-Lei 200, de 1967
Art. 74, § 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.

Decreto 93.872, de 1986
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

Art. 47. A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Economia, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

Resumindo:

  • A MP 961 alterou somente os limites para dispensa de licitação em geral, não afetando os limites do Suprimento de Fundos, Convite ou qualquer outra modalidade;

  • A Lei 8.666 fixa o limite do suprimento de fundos pequeno vulto com base nos valores do Art. 23 e não com base no limite de dispensa de licitação;

  • A MP 926 alterou o limite do suprimento de fundos especificamente para contratações públicas para o enfrentamento da pandemia. Tal alteração usa os limites do Art. 23 para Convite e não os limites do Art. 24 para Dispensa de Licitação.

  • A Lei 4.320, o Decreto-Lei 200, o regulamento federal do Suprimento de Fundos e demais normas infralegais aplicáveis, fixam além do suprimento de fundos pequeno vulto, previsto na Lei 8.666, pelo menos outros três tipos, não sujeito ao mesmo limite do pequeno vulto: despesas eventuais, sigiloso e regime especial de execução.

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Os limites da Portaria MF nº 95/2002 são dois:

  • um geral previsto no art. 1º, que é 5% (sem Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF) e 10% (com CPGF) dos valores dos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

  • um específico “de cada despesa” previsto no art. 2º, que é 0,25% (sem CPGF) e 1% (com CPGF) dos valores dos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993… Nesse caso, seria aquele valor do documento comprobatório, da Nota Fiscal.

Em que pese o preâmbulo da norma se ancorar no disposto no inciso III do art. 45 do Decreto n° 93.872/1986 (despesas de pequeno vulto), o valor do art. 1º é tido como limite para todas as modalidades, não?

Não me lembro de outro regramento que tenha estabelecido limites para o suprimento de fundos nas outras modalidades, com exceção, claro, da nova Medida Provisória nº 926, que trata especificamente de contratações para enfrentamento da pandemia.

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Os limites da Portaria 95 são para o Suprimento de Fundos pequeno vulto, como bem destacou, já que faz menção ao inciso III do Art. 45 do regulamento federal do SF.

Os demais tipos de Suprimento previstos no regulamento federal não se sujeitam a tais limites.

Perfeito !! Foi nesse sentido que pontuei.

Esse não me parece ser o entendimento que consta no documento “Perguntas e Respostas sobre Suprimento de Fundos - Cartão de Pagamento do Governo Federal”, da Controladoria-Geral da União.

No item 18 desse documento há um quadro com as seguintes informações:

18. Quais os limites máximos para as despesas com suprimento de fundos?
Conforme estabelece o Decreto nº 93.872/86, compete ao Ministério da Fazenda o estabelecimento de valores limites para concessão de Suprimento de Fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto. Atualmente o assunto está disciplinado pela Portaria nº 95/2002, conforme o quadro a seguir:

| INSTRUMENTO | CPGF ||
| — | — | — | — |
| NATUREZA | Compras e Serviços | Obras e Serviços de Engenharia
| a) Por concessão (incisos I, II e III) | R$ 8.000,00¹ | R$ 15.000,00¹
| b) Por despesa (isto é: por valor do documento de comprovação do gasto – inciso III) | R$ 800,00¹ | R$ 1.500,00¹

A concessão de qualquer tipo de Suprimento de Fundos além dos limites estabelecidos acima deve ser expressamente autorizada por Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado.

Então, me parece que os limites do art. 1º da Portaria MF nº 95/2002 são para todas as modalidades de suprimento e não só para o inciso III.


1 - Os valores de R$ 8.000,00, R$ 15.000,00, R$ 800,00 e R$ 1.500,00 se referem àqueles vigentes antes da alteração pelo Decreto nº 9.412/2018, no entanto, devem ser considerados R$ 17.600,00 e R$ 33.000,00, R$ 1.760,00 e R$ 3.300,00, respectivamente.

Na verdade ess aFAQ da CGU está pra ser atualizada.

No caso de divergência com a FAQ, eu ainda prefiro levar em conta o que fixa textualmente a normativa.

Mas, de toda forma, sempre terá normativo próprio em cada Ministério tratando disto. Então, é ver como está normatizado internamente no seu Ministério.