A Lei 8.666/1993 trata de um dos vários tipos de Suprimento de Fundos, mas não existe só este.
O da 8.666 é o que chamamos de “pequeno vulto”, e ele é limitado pelos valores do Art. 23, como foi dito, e não se vincula aos limites do Art 24, alterados pela MP 961, já que ela altera só os valores do Art 24:
Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:
a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
E tal alteração se aplica para Dispensa de Licitação em geral, independentemente de ser ou não para o enfrentamento da pandemia, como esclarece o item 2 da Exposição de Motivos nº 114, de 15 de abril de 2020:
visando atender a situações regulares, em que o gestor público necessita se valer de regras diferenciadas para garantir a disponibilidade de bens ou serviços indispensáveis ao atendimento do interesse público
Mas em se tratando de contratações para o enfrentamento da pandemia, o limite de Suprimento de Fundos é aquele fixado na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020:
Art. 6º-A](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm#art6a) Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo:
I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.
Note que a MP 926 faz menção ao Art. 23, de forma que alterou a citada base de cálculo da Lei 8.666 para essas contratações.
E, por fim, observe-se que além do suprimento de fundos pequeno vulto, previsto na Lei 8.666, temos outros suprimentos de fundos que não o pequeno vulto, criados por regulamento com base na Lei 4.320 e no decreto-Lei 200, não vinculados aos limites do suprimento de fundos pequeno vulto da Lei 8.7666.
Lei 4.320, de 1964
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Decreto-Lei 200, de 1967
Art. 74, § 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.
Decreto 93.872, de 1986
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
Art. 47. A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Economia, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Resumindo:
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A MP 961 alterou somente os limites para dispensa de licitação em geral, não afetando os limites do Suprimento de Fundos, Convite ou qualquer outra modalidade;
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A Lei 8.666 fixa o limite do suprimento de fundos pequeno vulto com base nos valores do Art. 23 e não com base no limite de dispensa de licitação;
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A MP 926 alterou o limite do suprimento de fundos especificamente para contratações públicas para o enfrentamento da pandemia. Tal alteração usa os limites do Art. 23 para Convite e não os limites do Art. 24 para Dispensa de Licitação.
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A Lei 4.320, o Decreto-Lei 200, o regulamento federal do Suprimento de Fundos e demais normas infralegais aplicáveis, fixam além do suprimento de fundos pequeno vulto, previsto na Lei 8.666, pelo menos outros três tipos, não sujeito ao mesmo limite do pequeno vulto: despesas eventuais, sigiloso e regime especial de execução.