Suprimento de fundos (cartão corporativo) e PGC

Pessoal,

Estamos com uma dúvida sobre o lançamento no SPGC, quando se tratar de Suprimentos de Fundos que é uma despesa excepcional, de baixíssimo valor e (quase) impossível de prever, mas que é considerada/enquadrada como dispensa de licitação de pequeno valor. Na execução do PAC, estas despesas quando surgirem deverão ser inseridas no SPGC assim como as demais despesas não previstas inicialmente? Não há sinalização na IN n.° 01/2019 quanto a esta situação, como uma ressalva ou exceção, gerando dúvidas sobre a necessidade de seu lançamento no PGC.

José Ribamar,

O Suprimento de Fundos não é enquadrado como Dispensa de Licitação. São coisas distintas com enquadramento legal distinto e até mesmo valores limite distintos.

Ronaldo,

Pode não ser expressamente considerada pela lei, mas de forma indireta, existe uma certa ligação. Vide o Acórdão n.° 1276-08-Plenário do TCU, que indica que para efeito de controle limite do art. 24,I e II, da Lei n.° 8.666/93 as despesas de Suprimento de Fundos devem ser consideradas/somadas as despesas realizadas por dispensa de licitação por pequeno valor, bem como a Portaria 92/2002 do MF limita a realização de despesa com uso do cartão corporativo a 1% do valor do Convite. Esta é a razão do meu questionamento, uma despesa de suprimento de fundos deve ser lançada no PGC, tendo em vista que tem a mesma natureza das despesas que devem ser lançadas no PGC (material ou serviço)?

Entendo que as demandas de suprimento de fundos com base no art. 45, inciso III, do Decreto 93.872/1986 (para atender despesas de pequeno vulto), devem sim ser lançadas no PGC e estão sim relacionadas ao valor da dispensa de licitação, a medida que repercute na questão do fracionamento de despesas como fuga ao processo licitatório, como bem elucidado no Acórdão TCU nº 2.557/2009 - Plenário e na Macrofunção 021121 - Suprimento de Fundos.

Aliás, só se saberá que se se trata de despesa de pequeno vulto se o item estiver dimensionado no planejamento anual, uma vez que a utilização dessa modalidade requer comprovação de que as despesas no exercício não passarão dos limites estabelecidos na Portaria MF nº 95/2002 para aquele item de despesa, conforme abaixo elucidado:

Sem Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF:
Obras e serviços de engenharia: 825 reais
Para outros serviços e compras em geral: 440 reais

Com Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF:
Obras e serviços de engenharia: 3.300 reais
Para outros serviços e compras em geral: 1.760 reais

Caso a despesa naquele item de despesa ultrapasse os valores acima, não há que se falar em suprimento de fundos, cabendo portanto dispensa de licitação em razão do pequeno valor, se a despesa não ultrapassar 17.600 reais.

Lembrando que, conforme a Macrofunção 021121 - Suprimento de Fundos, Manual do SIAFI, que possui força normativa, nos termos da Portaria STN/MF nº 833/2011, o fracionamento indevido de despesas como fuga ao processo licitatório não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional.

No caso do utilização do suprimento de fundo com base nos incisos I (despesas eventuais de pronto pagamento) e II (despesas de caráter sigiloso), do art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, não vejo necessidade de lançar no PGC. Em relação a primeira, por se tratar de situação em que se exige pronto pagamento, sendo perceptível que o espírito da norma não se compatibiliza com o procedimento da IN SEGES/ME nº 1/2019 (que é ato normativo inferior ao decreto). No caso da segunda, porque é hipótese de exceção na própria IN (art. 14).

1 curtida

Arthur,

Perfeita a sua consideração. Apesar de não haver determinação explicita quanto a esta obrigatoriedade na IN 1/2019, o entendimento que veio a minha mente foi igual ao seu, de despesas de valor compatível com suprimento de fundos e que poderiam passar pelo processo de lançadas no PGC (Inciso III, do art. 45 do Dec. 93.872/86) serem lançadas no Sistema PGC antes de sua aquisição/contratação. Os casos sigilosos por obvio não penso que devam ser lançados também, e aos objetos de pronto pagamento considero que também seria loucura alguém numa viagem, havendo a necessidade de uso do cartão, precisar realizar o procedimento de lançamento no SPGC à distância antes de realizar a despesa…rsrs.