Cpgf - cartão corporativo para gastos recorrentes

Olá a todos,

Estou com uma dúvida sobre o uso de Cartão Corporativo, pois conforme orienta o Guia de Boas Práticas em Suprimento de Fundos e Cartão de Pagamento da CGU (disponível em https://www.gov.br/cgu/pt-br/acoes-da-cgu-em-apoio-ao-rio-grande-do-sul/imagens/GuiaSuprimento.pdf), o art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, . fala que as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos (CPGF) só podem ocorrer em três hipóteses:

  1. Despesas eventuais, inclusive em viagens, e com serviços especiais que exijam pronto pagamento;
  2. Despesas sigilosas, quando regulamentadas como tal;
  3. Despesas de pequeno vulto, definidas como aquelas cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido em normativos específicos.

Minha questão é: essas três situações são alternativas (bastando enquadrar a despesa em qualquer uma delas para usar suprimento de fundos) ou são cumulativas (isto é, a despesa precisa simultaneamente ser eventual, sigilosa e de pequeno vulto)?

Por exemplo, imaginem uma assinatura mensal de baixo valor para um serviço digital:

  • Trata-se de uma despesa de pequeno vulto, mas não é eventual, pois ocorre todos os meses ao longo de vários anos (ex.: 500 reais por ano em parcelas mensais).
  • Nesse caso, poderia esse pagamento ser feito via Suprimento de Fundos/CPGF, ou não?

Agradeço desde já pela ajuda!

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Eu defenderia com unhas e dentes o uso do CPGF nessa situação.

Fundamentaria minha defesa no princípio da racionalização do artigo 14 do DL 200/67.

O uso do CPGF em despesas de baixo valor, ainda que recorrentes, pode ser entendido como um mecanismo de racionalização e economicidade. Se a alternativa for a formalização reiterada de processos licitatórios ou de suprimento de fundos que custam mais que o bem ou serviço contratado, o princípio da racionalidade justifica o uso do cartão.

Outro argumento seria o Relatório de Auditoria da CGU 201902510 sobre contratações de pequeno valor, cuja conclusão aponta:

Quase 75% das contratações por dispensa de licitação foram deficitárias, com o custo processual superior ao valor contratado.

O relatório recomenda a ampliação do uso do CPGF como meio de pagamento preferencial para esse tipo de despesa.

E ainda tem Lei 14.133/2021, art. 15, inciso III:

“Nas compras deverá ser observada, sempre que possível, a utilização de condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.”

O setor privado realiza assinaturas e pagamentos recorrentes via cartão de crédito de forma prática, direta e transparente.

Resumindo, se o serviço for padronizado, de baixo valor e sem complexidade, não há incompatibilidade com os princípios da nova Lei. Pelo contrário, a adoção do CPGF estaria alinhada à diretriz legal.

Viva o artigo 14!

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Boa tarde. Mas como definir o custo da contratação para delimitar o “baixo valor”? por exemplo, eu estou buscando adesão para um item que custa menos de R$ 400,00. Eu penso que seria natural comprar o item, que frustrou no pregão regular, com cartão, mas há reticência por parte do Setor financeiro em relação a este procedimento.

Sugiro a leitura do Relatório de Auditoria da CGU 201902510 sobre contratações de pequeno valor.

Lá existem estudos sobre custos dos processos de Dispensa de Licitação que podem ser usados como referência.

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Aqui na ANM fiz uma Nota Técnica (com aprovação pelo Ordenador de Despesas e delimitei o uso por PDM E CATSER no limite anual de pronto pagamento (em 2025 R$ 12.545,11)

São para gastos rotineiros e ínfimos, com baixa demanda, a saber: recarga de extintores, gás de cozinha, água mineral (para regionais com baixo consumo), etc…

São situações que as dispensas de licitação e credenciamentos não funcionam.

Caso alguma regional tenha gasto anual superior a r$ 12.545,11; aumentamos o formalismo e partimos para a dispensa de licitação (com esse valor haverá interesse do mercado e sucesso do certame).

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