Cpgf - cartão corporativo para gastos recorrentes

Olá a todos,

Estou com uma dúvida sobre o uso de Cartão Corporativo, pois conforme orienta o Guia de Boas Práticas em Suprimento de Fundos e Cartão de Pagamento da CGU (disponível em https://www.gov.br/cgu/pt-br/acoes-da-cgu-em-apoio-ao-rio-grande-do-sul/imagens/GuiaSuprimento.pdf), o art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, . fala que as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos (CPGF) só podem ocorrer em três hipóteses:

  1. Despesas eventuais, inclusive em viagens, e com serviços especiais que exijam pronto pagamento;
  2. Despesas sigilosas, quando regulamentadas como tal;
  3. Despesas de pequeno vulto, definidas como aquelas cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido em normativos específicos.

Minha questão é: essas três situações são alternativas (bastando enquadrar a despesa em qualquer uma delas para usar suprimento de fundos) ou são cumulativas (isto é, a despesa precisa simultaneamente ser eventual, sigilosa e de pequeno vulto)?

Por exemplo, imaginem uma assinatura mensal de baixo valor para um serviço digital:

  • Trata-se de uma despesa de pequeno vulto, mas não é eventual, pois ocorre todos os meses ao longo de vários anos (ex.: 500 reais por ano em parcelas mensais).
  • Nesse caso, poderia esse pagamento ser feito via Suprimento de Fundos/CPGF, ou não?

Agradeço desde já pela ajuda!

Eu defenderia com unhas e dentes o uso do CPGF nessa situação.

Fundamentaria minha defesa no princípio da racionalização do artigo 14 do DL 200/67.

O uso do CPGF em despesas de baixo valor, ainda que recorrentes, pode ser entendido como um mecanismo de racionalização e economicidade. Se a alternativa for a formalização reiterada de processos licitatórios ou de suprimento de fundos que custam mais que o bem ou serviço contratado, o princípio da racionalidade justifica o uso do cartão.

Outro argumento seria o Relatório de Auditoria da CGU 201902510 sobre contratações de pequeno valor, cuja conclusão aponta:

Quase 75% das contratações por dispensa de licitação foram deficitárias, com o custo processual superior ao valor contratado.

O relatório recomenda a ampliação do uso do CPGF como meio de pagamento preferencial para esse tipo de despesa.

E ainda tem Lei 14.133/2021, art. 15, inciso III:

“Nas compras deverá ser observada, sempre que possível, a utilização de condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.”

O setor privado realiza assinaturas e pagamentos recorrentes via cartão de crédito de forma prática, direta e transparente.

Resumindo, se o serviço for padronizado, de baixo valor e sem complexidade, não há incompatibilidade com os princípios da nova Lei. Pelo contrário, a adoção do CPGF estaria alinhada à diretriz legal.

Viva o artigo 14!

Boa tarde. Mas como definir o custo da contratação para delimitar o “baixo valor”? por exemplo, eu estou buscando adesão para um item que custa menos de R$ 400,00. Eu penso que seria natural comprar o item, que frustrou no pregão regular, com cartão, mas há reticência por parte do Setor financeiro em relação a este procedimento.

Sugiro a leitura do Relatório de Auditoria da CGU 201902510 sobre contratações de pequeno valor.

Lá existem estudos sobre custos dos processos de Dispensa de Licitação que podem ser usados como referência.

Aqui na ANM fiz uma Nota Técnica (com aprovação pelo Ordenador de Despesas e delimitei o uso por PDM E CATSER no limite anual de pronto pagamento (em 2025 R$ 12.545,11)

São para gastos rotineiros e ínfimos, com baixa demanda, a saber: recarga de extintores, gás de cozinha, água mineral (para regionais com baixo consumo), etc…

São situações que as dispensas de licitação e credenciamentos não funcionam.

Caso alguma regional tenha gasto anual superior a r$ 12.545,11; aumentamos o formalismo e partimos para a dispensa de licitação (com esse valor haverá interesse do mercado e sucesso do certame).