Supressão de 3 postos de apoio Adm

Prezados, bom dia!

Enviamos um processo para nossa CONJUR, referente a supressão de 3 postos de recepcionistas em um contrato continuado assinado em dezembro 2018.

O parecer recomenda que sejam atendidos dois pontos:

  1. Em relação ao preço proposto - Não se verificou nos autos manifestações expressa do setor competente atestando a manutenção de eventual vantagem originalmente ofertada pela empresa vencedora, DE MODO QUE NÃO RESTE DÚVIDA DA VANTAJOSIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROPOSTA.

Então, o contrato está vigente desde dezembro de 2018, Pregão, será suprimido em aproximadamente 11,19%, fizemos um documento justificando a supressão e pontuando os atendimentos da IN 05/2017 - ANEXO X. Alguém, por favor, entendeu a recomendação?

  1. Quanto ao Aditivo - Recomenda-se elaborar PROJETO BÁSICO a ser aprovado motivadamente pela autoridade competente, com as devidas justificativas das reduções e dos demonstrativos dos quantitativos alterados.

Projeto Básico?

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Já tivemos essa recomendação da Consultoria Jurídica. Fizemos um Projeto Básico semelhante ao que usamos em adesão não participante, fazendo praticamente total referência ao Edital e Anexos da licitação, com exceção da justificativa, até para não caracterizar uma inovação de condições inicialmente não previstas.

De qualquer forma, entendo que esse Projeto Básico seria apropriado em caso de acréscimo. Em supressão, a primeira vista, parece até inócuo.

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Bom dia, Wellington

Pelo que entendi, são duas modificações no aditivo de vocês: extensão do prazo de vigência e supressão de 3 postos.

Vamos lá, quanto a extensão do prazo, a IN 05/2017 estabelece que ela deve ser justificada, levando em consideração a vantajosidade econômica e de condições. Ou seja, façam uma pesquisa de mercado no Painel de Preços, escolham pelo menos três licitações com objetos semelhantes e que sejam mais caros que o contrato de vocês. É interessante também nessa pesquisa, explicar o critério que vocês utilizaram. Por exemplo, você pode filtrar no painel de preços licitações apenas da região norte ou centro oeste; licitações cujo critério de escolha da proposta seja menor preço ou maior desconto, e por aí vai…

Quanto às supressão, o que o procurador sugeriu é que se justifique a eliminação desses postos. Exemplo: podemos suprimir postos por conta do orçamento reduzido do órgão ou por entender que não se faz mais necessário tantos postos e seria vantajoso diminuir os custos. Às vezes, parece bobeira ter que justificar supressões, mas pense que se vocês suprimem uma quantidade de 25% (o que não é o caso, mas poderia ser) hoje, não poderão alterar depois. Pra essa justificativa, use um modelo de projeto básico. O TCU tem alguns. A única coisa que acho estranho nesse caso, é o nome, já que Projeto Básico é um documento utilizado, geralmente, pra obras, não para serviços, mas o objetivo é semelhante: justificar, descrever o que vai ser feito, etc.

Atenciosamente,

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Wellington!

Vão aí os meus pitacos.

1 - Em se tratando de contrato continuados com dedicação exclusiva de mão de obra não há que se falar em pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade. Isso pelo menos em relação aos órgãos do SISG, por força do que fixa expressamente a IN 5/2017-SEGES/MP:

Anexo IX
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

2 - Em relação à elaboração de Projeto Básico, a sugestão me parece até bizarra, já que a lei prevê esse instrumento como anexo do Edital e fixa a obrigatoriedade da Administração cumpri-lo, não cabendo a meu ver a sua elaboração fora da etapa de planejamento da contratação.

A justificativa da redução pode ser feita em outro documento, como um Parecer Técnico, Despacho, Informação Técnica etc. Não há exigência legal, regulamentar ou normativa de que seja elaborado Projeto Básico para aditivar contrato. Tal previsão já consta da lei.

Lei 8.666/1993
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Art. 40, § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

Decreto 5.450/2005
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

IN 5/2017-SEGES/MP
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 27. Concluídas as etapas relativas aos Estudos Preliminares e ao Gerenciamento de Riscos, os setores requisitantes deverão encaminhá-los, juntamente com o documento que formaliza a demanda, à autoridade competente do setor de licitações, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do Projeto Básico ou Termo de Referência, conforme alínea “c” do inciso I, do art. 21.
Art. 28. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco e conforme as diretrizes constantes do Anexo V, devendo ser encaminhado ao setor de licitações, de acordo com o prazo previsto no art. 27.

Nota-se claramente que o Projeto Básico ou Termo de Referência é artefato da etapa de planejamento da contratação.

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Prezado Dr. Ronaldo e Sr. Arthur, bom dia!

Estamos alinhados, kkk, foram exatamente essas observações que passamos ao nosso gestor, Projeto Básico para supressão e pesquisa para vantajosidade em contrato continuado, solicitando uma supressão, é complicado.

Lembrado, que no processo foi discriminado a justificativa e pontuado tudo que é solicitado no ANEXO X (DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS) da IN 05.

Vocês são feras, muito obrigado!

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2 - Em relação à elaboração de Projeto Básico, a sugestão me parece até bizarra, já que a lei prevê esse instrumento como anexo do Edital e fixa a obrigatoriedade da Administração cumpri-lo, não cabendo a meu ver a sua elaboração fora da etapa de planejamento da contratação.

A justificativa da redução pode ser feita em outro documento, como um Parecer Técnico, Despacho, Informação Técnica etc. Não há exigência legal, regulamentar ou normativa de que seja elaborado Projeto Básico para aditivar contrato. Tal previsão já consta da lei.

Ronaldo, creio que o entendimento seja de que o acréscimo demandaria um planejamento, com justificativa para sua ocorrência que identifique a impossibilidade de previsão anterior, com as informações relativas à origem dos recursos, aos valores totais, às alterações que ocorrerão em prazos de execução e forma de prestação dos serviços etc.

A exigência tem sido feita com base em entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 740/2004 - Plenário*). Eu apenas acho estranho que se faça em caso de supressão.

De qualquer forma, essas informações podem estar em Notas Técnicas, Estudos, Pareceres. Mas como também estão nesses documentos quando da fase de planejamento da contratação e, ainda assim, demanda elaboração Projeto Básico ou Termo de Referência, não me parece tão absurda. Seria um instrumento que consolida tudo isso.


*Acórdão nº 740 / 2004 - Plenário
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que adote as seguintes providências: […] 9.3.13. elaborar projeto básico previamente a realização de aditamentos contratuais, em especial, quando implicar acréscimos quantitativos do objeto, nos termos do art. 7º, §2º, I, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 65, I, b, do mesmo diploma legal;

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Arthur!

Parece razoável o seu raciocínio, mas note que o Projeto Básico tem previsão legal e função específica, não cabendo a meu ver usar ele fora das hipóteses previstas em lei. Ele não é o documento adequado para isto.

E, ademais, acho bastante temerário se fiar em um julgado de caso concreto tão antigo e sem qualquer caráter normativo, portanto imprestável como fundamento jurídico.

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Rapaz, será que faz tanta diferença o nome do documento? Ou é mais relevante seu conteúdo?

Na contabilidade, existe a primazia da essência sobre a forma. Se assemelha, em processo administrativo, ao princípio do formalismo moderado.

A simplificação é parente próxima desses conceitos. E está insculpida na gestão pública pelo Art. 14 do DL 200/67 e pelo Art. 2º, parágrafo único, item IX da Lei 9784/99 (adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados).

Franklin Brasil

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