Posso realizar aditivo de supressão e logo após me aderir a uma ata?

Prezados, gostaria do apoio dos caríssimos no seguinte caso:

O órgão quis adquirir um certo objeto, porém, somente com o pregão já em fase de recurso constatou-se que para metade da quantidade dos objetos licitados será necessário um aparelho específico (como se fosse uma central), mas para a outra metade não será necessária essa central, podendo ser adquirido.

A solução dada foi a SUPRESSÃO de 25% das quantidades dos objeto que farão necessidade da central, uma vez que por um erro no objeto essa previsão não foi feita no edital.

Então iremos adquirir somente 75% por meio do pregão, os outros 25% serão adquiridos por meio de ADESÃO A ATA que tem o exato objeto necessário com a central correta.

Pergunto: para fins de fiscalização, aos olhos do TCE, existe ilegalidade em saber do erro de quantidade e continuar o certame mesmo assim já visualizando a supressão e futura adesão a ata?

Busquei apoio no seguinte acórdão:

A previsão normativa que autoriza à Administração exigir do contratado
acréscimos e supressões até os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65
da Lei nº 8.666/1993 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios que
regem a licitação pública, essencialmente o que busca preservar a execução
contratual de acordo com as características da proposta vencedora do
certame, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia; referido
comando legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas
do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em
função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativos do
projeto básico.
Os limites mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devem
ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões
de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos
menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.
Acórdão 1733/2009 Plenário (Sumário)

@Lara_Lys_Montenegro

Não sei se entendi bem… Mas nesse caso haveria a contratação dos itens “inservíveis” mesmo assim? Se após a fase recursal constatou-se o problema, por que não foi feito o cancelamento dos itens?

Vou opinar com base no que entendi: não sei dizer se há entendimento por ilegalidade nos tribunais de contas, mas me parece desarrazoável e pouco eficiente. Se foi identificado tal problema ainda em fase anterior à contratação, penso que o correto, no mínimo, seria fazer o cancelamento dos itens e seguir o pregão apenas com os itens “ok”. Causaria estranheza contratar itens sabendo que não serão executados no contrato.

Além disso, Acórdão referenciado faz referência a correções que consideram equivoco no dimensionamento do objeto (quantidades) e no seu caso o equivoco foi de essência do objeto (itens dele) pela inobservância de especificação técnica.
Todavia, numa hipótese disso acontecer (contratar dessa forma), importa mencionar que ao fazer supressão de 25% nos termos do Art. 65, você ainda assim manteria 75% das quantidades de itens que não teriam serventia. Mas atente-se que tal normativo tem previsão no §2º, II, de supressões acima de 25% em caso de acordo entre partes. Neste sentido, entendo que poderia suprimir as totalidades dos itens “inservíveis” e fazer a adesão dos mesmos em uma ARP de outro órgão. A depender a ata a ser aderida, você poderia conseguir até 100% dos itens suprimidos do contrato inicial. Evidentemente haveria de ter aí um trabalho de motivação/justificativa robusto e bem elaborado.

Mas volto a ressaltar: essa contratação seria bem esquisita. rsrsrs

Enfim. Talvez eu não tenha entendido bem o caso, mas qualquer coisa volto para uma nova opinião. Espero ter ajudado.