Senhores,
Recentemente, estudando alguns editais de limpeza escolar encontrei a seguinte situação.
Para uma escola (480 m²) com 2 salas de aulas que só atende os alunos do ensino fundamental no turno matutino com 65 alunos.
O edital exigia um mínimo de 2 serventes de limpeza, justificando que eles teriam pouco tempo entre as aulas e o recreio para realizarem a limpeza.
Questionado sobre a produtividade, responderam simplesmente que esse era o mínimo aceitável sendo passível de desclassificação caso não fosse ofertado,
Para a licitante não tem impacto, pois o custo da ociosidade é repassado na planilha de custo com base no dimensionamento da prefeitura, mas entendo que esta ação gerará um custo desnecessário impactando a economicidade do processo.
Como é uma questão interna, como proceder, como cidadão, para evitar esse desperdício?
Alecx
Bom dia, @alecxpepe !
Entendo o seu questionamento e acho razoável.
Contudo, aspectos técnicos específicos de licitações são sempre um tema complicado. Presume-se, no caso narrado, que o ente licitante tenha feito, na etapa preparatória, os estudos necessários e suficientes pra justificar o número mínimo de serventes de limpeza. Esse número pode ter sido definido com base na experiência prévia do ente, concluindo que um único colaborador não seria suficiente.
Não obstante, como cidadão, você tem o direito de impugnar ou pedir esclarecimentos sobre o edital, com fundamento no art. 164 da Lei 14.133/2021.
Assim dispõe o comando legal:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame
Uma análise mais aprofundada do ETP e do TR pode te ajudar a compreender melhor o processo licitatório como um todo.
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Olá, @alecxpepe.
Primeiro, parabenizo pela preocupação com a eficiência do gasto público. Isso é muito relevante.
Indico, como referência, os cadernos do estado de São Paulo, CADTERC de limpeza escolar, disponíveis AQUI
Atualmente, como pode ser verificado pelo caderno de limites de 2023, adotam-se índices médios de 750m2 em salas de aula, podendo chegar a 1350m2. Há outros índices para outros tipos de ambientes, todos iguais ou maiores do que em salas de aula.
Nos estudos de produtividade em ambiente escolar, realizados em 2021, disponíveis ali naquela página do CADTERC, pode-se verificar que eram adotados índices gerais de 750m2 para Unidades Escolares com Funcionamento em até Dois Turnos. Foram mensurados diversos aspectos e identificou-se possibilidade de expandir os referenciais para os atuais valores máximos, como os 1350m2 em sala de aula.
Há muita dependência do caso concreto, obviamente. Como o colega @Posterlli explicou, presume-se que houve estudo de necessidades pelo órgão contratante. As referências do CADTERC podem ajudar a apontar possíveis caminhos alternativos para o órgão contratante, talvez até mesmo para rever suas produtividades e práticas atuais.
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