Pregão destinado à contratação de serviços de limpeza predial, o edital estabeleceu como critério de medição e pagamento a área limpa em metros quadrados e o valor mensal global da prestação do serviço, não tendo fixado quantitativo mínimo de funcionários para a execução do objeto.
Durante a fase de julgamento das propostas, observamos que a empresa classificada em primeiro lugar indicou, em sua proposta, número de funcionários inferior ao praticado atualmente no contrato vigente.
Considerando esse contexto, surgiram dúvidas quanto à possibilidade de atuação da Administração:
A Administração poderia solicitar que a licitante adequasse o número de funcionários, sem alterar o valor total da proposta apresentada?
Caso a própria empresa, de forma espontânea, reconheça a necessidade de aumentar seu efetivo para garantir a execução, seria juridicamente possível que ela apresentasse nova planilha de custos ou isso configuraria alteração indevida da proposta?
Solicitamos, assim, orientações sobre os procedimentos a adotar para assegurar a legalidade do certame e a adequada contratação.