Apresentação nova planilha de custos

Pregão destinado à contratação de serviços de limpeza predial, o edital estabeleceu como critério de medição e pagamento a área limpa em metros quadrados e o valor mensal global da prestação do serviço, não tendo fixado quantitativo mínimo de funcionários para a execução do objeto.
Durante a fase de julgamento das propostas, observamos que a empresa classificada em primeiro lugar indicou, em sua proposta, número de funcionários inferior ao praticado atualmente no contrato vigente.
Considerando esse contexto, surgiram dúvidas quanto à possibilidade de atuação da Administração:

A Administração poderia solicitar que a licitante adequasse o número de funcionários, sem alterar o valor total da proposta apresentada?

Caso a própria empresa, de forma espontânea, reconheça a necessidade de aumentar seu efetivo para garantir a execução, seria juridicamente possível que ela apresentasse nova planilha de custos ou isso configuraria alteração indevida da proposta?

Solicitamos, assim, orientações sobre os procedimentos a adotar para assegurar a legalidade do certame e a adequada contratação.

Prezado,

A única certeza que tenho é que a empresa não poderá apresentar outra proposta elevando o número de funcionários E O VALOR dela.

Pessoalmente tenho curiosidade também em saber se a contratada pode apresentar proposta com funcionários em número menor que o estimado pela Administração, especialmente pela adoção de uma produtividade maior. Eu tendo a acreditar que isso não seja possível e nas licitações em que trabalhei, a quantidade de funcionários era “fechada” (ainda que definida em função da produtividade), limitando bastante a contratada. No caso da sua licitação, pelo visto essa hipótese não foi vedada. Até acho que deixar isso a cargo da contratada poderia ensejar contratações mais econômicas para a Administração e mais voltadas para o resultado (área limpa), mas meu receio é que ocorreriam verdadeiros “mergulhos”, no melhor (pior) estilo do submarino Titan da Oceangate, culminando num resultado similar… (perdão pela viagem).

Vamos ver se algum iluminado aqui do NELCA sana essa nossa dúvida.

At.te,

André de Sousa

A primeira coisa a verificar é se o edital permite claramente o aumento da produtividade estimada. É a produtividade que determina a quantidade estimada de mão de obra necessária.

Se o edital permitir produtividade maior que a estimada, então a licitante pode reduzir a mão de obra em relação ao quantitativo atual (supondo que esse quantitativo é baseado na produtividade estimada)

@Marcoscesar,

Como indicou o professor @FranklinBrasil, tem que seguir o que está no edital. Não se cria regras novas não previstas no edital. Se o edital está errado ou falho, refaçam-no e publiquem de novo.

Mas sobre a questão de quantidade de mão de obra, veja as regras que nós aplicamos em nossas licitações, com base na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017:

ANEXO VII
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
6.2. As disposições para apresentação das propostas deverão prever que estas sejam apresentadas de forma clara e objetiva, estejam em conformidade com o ato convocatório, preferencialmente na forma do modelo previsto Anexo VII-C, e contenham todos os elementos que influenciam no valor final da contratação, detalhando, quando for o caso:
d) a produtividade adotada e, se esta for diferente daquela utilizada pela Administração como referência, ou não estiver contida na faixa referencial de produtividade, mas admitida pelo ato convocatório, a respectiva comprovação de exequibilidade;

Note que não se trata de simplesmente autorizar produtividade distinta da estimada pela Administração. Se isto ocorrer, a empresa precisa COMPROVAR a exequibilidade se sua proposta. E isto não se resume à apresentação de planilha, que já é obrigação de todas indistintamente, mesmo que a produtividade seja a mesma estimada pela Administração.

E durante a execução do contrato, fazemos isto:

Art. 62. O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade competente do setor de licitações para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Mas isto seria uma alteração contratual e não uma possibilidade de se exigir já na licitação.

1 curtida

Pessoal, boa noite.

Sobre essa questão da planilha de preços e de sua análise, gostaria de trocar uma ideia que, permitam-me, acredito até que extrapolarei um pouco.

Em uma licitação com DEMO e consequentemente, planilha de custos, a Equipe de Planejamento monta a planilha com detalhamento de custos para compor o valor estimado. A quem compete a análise dos elementos incluídos pela licitante? É correto que o agente de licitação envie a planilha de volta para a equipe de planejamento (em que não há membros administrativos e sem que haja designação de equipe de apoio) para que ela avalie todas as questões envolvidas. Por exemplo, a expectativa seria de que a equipe solicitasse comprovação de exequibilidade de proposta com valor muito baixo ou verifique eventuais jogos de planilha. O agente de licitação não deve ter uma atuação mais ativa nesse processo?

Nessa mesma seara, em uma licitação de material, o fornecedor envia uma proposta com item de marca A (que não atenderia o TR). A equipe técnica solicita diligência para averiguar certas especificações técnicas. O fornecedor responde alterando o item proposto para a marca B (que atende ao TR). A equipe técnica informa que houve essa alteração de marca e o agente de licitação solicita que a equipe técnica informe se é possível ou não aceitar a alteração de marca. Novamente, o agente de licitação não deveria ser a autoridade que avalia esse tipo de questão, busca os subsídios nas normas vigentes e resolve?

Numa terceira situação, o TR estabelecia um valor como fixo e que não deveria ser objeto de lances. O licitante acaba cadastrando proposta R$ 0,98 mais barato do que deveria. O próximo colocado tem uma proposta cerca de R$ 40.000,00 mais cara. O agente de licitação está pedindo que a equipe técnica diga que ele pode aceitar a proposta porque essa diferença não irá impactar. Vejam bem, entendo que não vai mesmo e reforço que o formalismo moderado é diretriz do regulamento de compras do órgão. Mas quem deveria trazer essas questões não deveria ser o agente de licitação?

Acho que me estendi muito e extrapolei o tópico inicial. Mas já fui agente de licitação e coordenei área de licitação por muito tempo. Hoje estou atuando coordenando áreas demandantes e fico bastante frustrado quando vejo esse tipo de conduta. Pode até ser que eu esteja entendendo errado a função do agente de licitação e que, de fato, todas essas questões devem mesmo ser tratadas pelas equipes técnicas. Queria trazer essas questões aqui porque a equipe que fala é sempre muito qualificada e colaborativa. Já agradeço a todos.

Obrigado por compartilhar suas preocupações, @Fernandopalhano

O que você relata, pelo que conheço de outras reqlidades, não é uma situação isolada. E nem só da relação entre pregoeiro e equipe de planejamento.

Há um conjunto complexo de atribuições a serem desempenhadas pelos diversos agentes compradores, aqueles que participam do ciclo das compras, desde a demanda até a execução. E nessa complexidade, geralmente faltam bons mecanismos de gestão de atribuições, tarefas, papéis e responsabilidades.

Esse é um tema que merece um tópico próprio.