Superdimensionamento de quantidade de itens na planilha

Bom dia a todos

No curso da análise de pregão eletrônico, me deparei com uma dúvida relativa ao dimensionamento de quantitativos, em uma proposta, para o item “vale-transporte”. Pela IN 05/2017, no art. 65, há um aviso quanto ao contratado ter que arcar com o subdimensionamento. Até aí, ok, mas no caso de superdimensionamento, a redação do §2º do art. 65 aponta que o pagamento deve ser feito conforme o contrato.

A dúvida: no caso de não optarmos pelo fato gerador, optando pela conta vinculada, o vale transporte é, como diz a própria IN, custo variável decorrente de fatores futuros e incertos. Como o pagamento se dá por mensuração da qualidade do serviço (IMR), na hipótese de parte dos empregados optar por não receber o VT, a IN me autoriza a descontar o valor do pagamento relativo ao VT?

Meu entendimento é o de que seria possível, dado que a empresa não arcaria com esse custo, em relação aos terceirizados que optaram por não receber, evitando assim enriquecimento sem causa da empresa.

Em pesquisas que fiz neste grupo, vi entendimentos de que em virtude da ON 3/2014, redigida conforme a revogada IN SLTI/MPOG 02/2008, deveria ser feito o desconto, mas estando ambas as normas revogadas e a IN 05/2017 me parecer pouco clara quanto a este ponto em específico, se ainda é possível argumentar pela aplicação do desconto.

Qual é o objeto da sua contratação? É serviço DEMO? Qual a métrica?

Boa tarde, Marcos.

É serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.

Como é serviço de limpeza, o IMR considera, entre outros, tempo de resposta às solicitações da contratante, fornecimento e uso/troca dos EPI’s, ocorrência de falta de materiais para execução dos serviços, verificação de ocorrências com o pagamento dos direitos dos terceirizados (ex: atrasos no pagamento, atrasos na entrega do VT/VR, entre outros), verificação da qualidade do atendimento mediante questionário aplicados nas unidades (obrigatório) e eventuais manifestações do público usuário (facultativo).

Sugiro a leitura desse tópico do Nelca 1.0: https://groups.google.com/g/nelca/c/pOeXlhEYMAg/m/qDh8-VY0AwAJ

1 curtida

A questão é complexa. Ao meu ver teria que ver se a glosa foi prevista em edital. O TRF4 julgou irregular uma glosa desta natureza sem previsão em edital. Tenho observado que os editais do Ministério da Economia têm trazido previsão de glosa nesta situação. E o desafio suplementar é o seu cálculo, pois terá que converter a metragem em empregado, salvo melhor juízo.