Bom dia a todos
No curso da análise de pregão eletrônico, me deparei com uma dúvida relativa ao dimensionamento de quantitativos, em uma proposta, para o item “vale-transporte”. Pela IN 05/2017, no art. 65, há um aviso quanto ao contratado ter que arcar com o subdimensionamento. Até aí, ok, mas no caso de superdimensionamento, a redação do §2º do art. 65 aponta que o pagamento deve ser feito conforme o contrato.
A dúvida: no caso de não optarmos pelo fato gerador, optando pela conta vinculada, o vale transporte é, como diz a própria IN, custo variável decorrente de fatores futuros e incertos. Como o pagamento se dá por mensuração da qualidade do serviço (IMR), na hipótese de parte dos empregados optar por não receber o VT, a IN me autoriza a descontar o valor do pagamento relativo ao VT?
Meu entendimento é o de que seria possível, dado que a empresa não arcaria com esse custo, em relação aos terceirizados que optaram por não receber, evitando assim enriquecimento sem causa da empresa.
Em pesquisas que fiz neste grupo, vi entendimentos de que em virtude da ON 3/2014, redigida conforme a revogada IN SLTI/MPOG 02/2008, deveria ser feito o desconto, mas estando ambas as normas revogadas e a IN 05/2017 me parecer pouco clara quanto a este ponto em específico, se ainda é possível argumentar pela aplicação do desconto.