Subcontratação - Licitação de Serviço de Fornecimento de nutrição parenteral

Pessoal,

Estamos diante de um pregão eletrônico para contratação de serviço de fornecimento de nutrição parenteral manipulada, cujo edital vedou a subcontratação total ou parcial.
A execução do serviço pela contratada tem bastantes detalhes técnicos e compreende receber, diariamente, via sistema eletrônico, as prescrições médicas (que são individualizadas, por pacientes, na maior parte das vezes neonatos - portanto, usualmente, a prescrição de hoje é totalmente diferente da de ontem, baseada nos resultados dos exames clínicos e laboratoriais), manipular os insumos segundo as regras de boas práticas da ANVISA, acondicionar nas bolsas, transportar em caminhões refrigerados, entregar nos horários estipulados (por que esta é a única fonte de nutrição destes pacientes e porque a equipe do hospital (contratante) que recebe a bolsa não fica 24 horas no hospital: na maior parte dos casos, fica até as 19 horas).

A vencedora realiza diretamente as seguintes atividades: receber a prescrição, fazer o transporte da bolsa e entregá-la aqui no órgão. Ou seja, a vencedora encaminha estas prescrições para uma outra empresa realizar as manipulações.
Para a habilitação, ela apresentou o contrato que tem com esta empresa manipuladora e os documentos de habilitação de ambas, os quais atenderam ao disposto edital e nas normas vigentes.

Eu não encontrei em normas de direito administrativo ou de direito civil um conceito objetivo o suficiente para “subcontratação”.

A Assessoria Jurídica aqui do órgão disse que o que a vencedora faz não configura subcontratação. Ademais, não colacionou o conceito, só argumentou que, se comprar medicamentos industrializados de distribuidora (que não é quem fabrica) não é subcontratar, então comprar medicamentos manipulados de empresa que não manipula também não é.

:sweat_smile:

O que seria subcontratar então, minha gente?!

Por isto que o edital deveria ser bem claro, porque definir isto a posteriori é inviável.

Se exigiu que a empresa contratada manipule, não importa se isso é ou não subcontratação. Ela tem que manipular, já que o edital exigiu e presume-se que se tenha uma robusta justificativa para isto.

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Ronaldo, eu não vi um problema na definição do objeto. Pode me ajudar a entender? O objeto, segundo o edital, é o fornecimento das bolsas manipuladas. É possível entender que a manipulação não é o objeto, em si … que manipular é apenas uma das atividades.

Nós temos, inclusive, laboratórios de manipulação em alguns hospitais. Sendo assim, poder-se-ia considerar que serviço de manipulação seria uma empresa fornecer profissionais manipuladores (talvez com maquinário… talvez com peças…cada laboratório está em uma situação e, neste caso, tudo seria definido em estudo técnico ao edital) manipularem em nossos laboratórios. E não é o caso: não queremos a manipulação, queremos bolsas manipuladas, que diferem de bolsas de nutrição parenteral industrializadas.

Quando lembro que as empresas que fazem todas as atividades (inclusive manipular) foram vencidas pela empresa que só transporta, me pego concordando com o jurídico (e seu exemplo que me assustou). Mas, às vezes eu acho que esta “conta” não fecha…

Qual é o principal argumento do TCU para vedar a subcontratação?

Estou enviando uma parte do estudo realizado para avaliar qual a solução mais vantajosa (divida em 4 arquivos, pra conseguir subi-los), pois ele ajuda a entender as diferenças entre uma opção e outra e foi importante na definição do objeto. As conclusões começam partir da página 138 do documento.

1_npEstudo_de_Viabilidade_NPT_Parte_4_de_4.pdf (3,6,MB)

10_npEstudo_de_Viabilidade_NPT_Parte_4_de_4.pdf (3,6,MB)

18_npEstudo_de_Viabilidade_NPT_Parte_4_de_4.pdf (3,8,MB)

27_npEstudo_de_Viabilidade_NPT_Parte_4_de_4.pdf (3,9,MB)

É uma situação com mais de uma interpretação possível. Não consigo vislumbrar um posicionamento único e unânime. Alguns dirão que é subcontratação, porque a manipulação faz parte do objeto, sendo talvez a parte mais crítica. Outros dirão que não é subcontratação porque o objeto é apenas fornecimento da coisa nas condições exigidas, a coordenação de esforços, sendo acessória a manipulação.

Eu me alinho aos do primeiro grupo.

Creio que é mais seguro republicar, permitindo a subcontratação, deixando claro qual parte pode subcontratar.

Especialmente defendo essa linha porque a falta de clareza pode ter afastado algum interessado.

Mas, claro, tudo isso depende de avaliar riscos e necessidades do caso concreto.

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