Pessoal,
Estamos diante de um pregão eletrônico para contratação de serviço de fornecimento de nutrição parenteral manipulada, cujo edital vedou a subcontratação total ou parcial.
A execução do serviço pela contratada tem bastantes detalhes técnicos e compreende receber, diariamente, via sistema eletrônico, as prescrições médicas (que são individualizadas, por pacientes, na maior parte das vezes neonatos - portanto, usualmente, a prescrição de hoje é totalmente diferente da de ontem, baseada nos resultados dos exames clínicos e laboratoriais), manipular os insumos segundo as regras de boas práticas da ANVISA, acondicionar nas bolsas, transportar em caminhões refrigerados, entregar nos horários estipulados (por que esta é a única fonte de nutrição destes pacientes e porque a equipe do hospital (contratante) que recebe a bolsa não fica 24 horas no hospital: na maior parte dos casos, fica até as 19 horas).
A vencedora realiza diretamente as seguintes atividades: receber a prescrição, fazer o transporte da bolsa e entregá-la aqui no órgão. Ou seja, a vencedora encaminha estas prescrições para uma outra empresa realizar as manipulações.
Para a habilitação, ela apresentou o contrato que tem com esta empresa manipuladora e os documentos de habilitação de ambas, os quais atenderam ao disposto edital e nas normas vigentes.
Eu não encontrei em normas de direito administrativo ou de direito civil um conceito objetivo o suficiente para “subcontratação”.
A Assessoria Jurídica aqui do órgão disse que o que a vencedora faz não configura subcontratação. Ademais, não colacionou o conceito, só argumentou que, se comprar medicamentos industrializados de distribuidora (que não é quem fabrica) não é subcontratar, então comprar medicamentos manipulados de empresa que não manipula também não é.

O que seria subcontratar então, minha gente?!