Bom dia!
Há alguns pregões tenho esbarrado em algumas indagações dos licitantes quanto ao tema “subcontratação” e gostaria de ajuda para elucidar o tema.
Para aquisição de bens, seja ela bens ou serviços, a vedação de subcontratação é válida?
Se a empresa está enquadrada apenas como comércio, caberia a desclassificação?
Muito obrigada!
@LidyaRibeiro,
A permissão ou não de subcontratação é definida em cada caso concreto, no momento do estudo do mercado, lá no ETP. Não tem como afirmar que sim ou que não genericamente, pois vai depender de cada caso concreto. Não é só por ser compra que vai vedar a subcontratação. Tem que estudar o mercado e ver se isto é condição necessária para obter esse bem no mercado. Se for, passa a ser obrigatório prever a subcontratação no edital. Mas comumente não se justifica a permissão da subcontratação para compra.
Lebrar que quarteirização e agenciamento não são subcontratação, tá? Contratamos uma agência de viagens para emitir passagens e o serviço de transporte de passageiros é totalmente executado pela companhia aérea e não pela agência, e isso não tem nada a ver com subcontratação, pois é agenciamento e só funciona assim. A agência não revende bilhete nem faz transporte aéreo. A gente contrata ela para agenciar a emissão e não para fornecer bilhetes. Idem n ocaso de quarteirização de abastecimento e manutenção de frota.
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Obrigada Ronaldo! Tem sido um tema complicado porque temos recebido algumas impugnações neste sentido…
Está claro que é com intuito de excluir alguns licitantes, mas a cada momento o jurídico nos posiciona de formas diferentes.
Grata pelo retorno!
Como seria uma subcontração para aquisição de bens? Tipo comprar um veículo adaptado (e permitir subcontratar a adaptação?)
A terça, 25/10/2022, 14:06, Lidya Ribeiro via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:
Lembrando também que a empresa contratada comprar de outra ou do fabricante também não é subcontratação…