Considerando que TCU define a subcontratação como a entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do contratado item, etapa ou parcela do objeto avençado;
Considerando que no TR esteja defino que não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
Diante o exposto, pergunta-se: a subcontratação seria apenas quando a empresa contrata outra para executar parte dos seus serviços, ou quando a empresa contrata profissionais (pessoa física com contrato de prestação de serviços sem vinculo empregatício) para executar serviços em seu nome também estaria configurada a subcontratação?
É legal no âmbito de um contrato de manutenção de equipamentos, a contratante do ramo de engenharia, firmar contrato de prestação de serviço com pessoal física (profissional técnico)???
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Bom questionamento, compartilho da mesma dúvida.
Pois é Sergio. A dúvida surge tendo em vista a flexibilidade da legislação trabalhista atualmente, que possibilita terceirizar a atividade fim. Dai nos questionamos: para essas atividades mais técnicas a empresa vencedora da licitação poderia estabelecer um vínculo de contrato de prestação de serviços com o responsável técnico, sem necessidade, então, de um vínculo trabalhista?? Mesmo que no edital estava explicito de que não seria admitida a subcontratação do objeto licitado??
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O contrato de prestação de serviço deve ser redigido de forma a garantir que a Contratada pela Administração pública não transferirá os serviços para o prestador de serviço, ou seja, não está subcontratando, para isso deverá definir algumas subordinações do prestador. Entretanto, os contratos de prestação de serviços autônomos possuem mais autonomia e menos subordinação. Sendo assim , deve-se tomar cuidado para que a subordinação não predomine em relação a autonomia, a fim de não caracterizar uma relação empregatícia.