STJ: Edital não pode fixar taxa mínima de administração

Fonte: https://www.governet.com.br/view-news?id=9728

Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.038), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os editais de licitação ou pr​egão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a administração pública no caso de propostas supostamente inexequíveis.

O ministro também apontou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Licitações se referem ao caso específico em que as propostas são consideradas inexequíveis, o que impõe a exigência de prestação de garantia adicional.

“Ou seja, a própria Lei de Licitações prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária”, disse o relator.

“Deve a administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia”, concluiu o relator ao citar a orientação da Súmula 262 do Tribunal de Contas da União.

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Seria o caminho para uma decisão de que não é possível fixar valores MÁXIMOS, como previstos nos cadernos técnicos?

Creio que são conceitos opostos, Carlos.

A Lei 8666, art. 40, proíbe preço “mínimo” e permite preço “máximo”:

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

A taxa de administração mínima, da qual o STJ tratou, está dentro do conceito vedado de fixação de preço mínimo. Ou seja, o licitante deve ter liberdade para definir seu preço, ainda que seja aparentemente irrisório ou com prejuízo, desde que possa comprovar a exequibilidade da proposta.

Preço máximo, por outro lado, o limite que o comprador está disposto a pagar, esse é uma opção do comprador, exceto em obras e serviços de engenharia, quando é obrigatório fixar esse teto, conforme Súmula 259 do TCU:

Franklin, boa tarde!

Esta Garantia num já deveria ser prevista no edital ou TR ou minuta do contrato?

Então ela é facultativa?

A dúvida é Pq ficou parecendo que se o preço proposto pela empresa não for considerado inexequível aí não precisa garantia.

Agradeço o esclarecimento!

Carlos, essa “garantia adicional” está prevista no § 2º do art. 48 da Lei 8.666/93:

Art. 48
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b”, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Esse dispositivo se aplica às licitações para obras e serviços de engenharia, nos termos do § 1º do mesmo art. 48.

É meio esquisito de entender assim, só com o texto escrito, então darei um exemplo. Supondo uma licitação para obras:

Exemplo 1:
Estimativa = 120
Proposta 1 = 100
Proposta 2 = 80
Proposta 3 = 70
Proposta 4 = 50

O paradigma de análise de exequibilidade , nesse caso, é a média de 1, 2 e 3 (pois são superiores a 50% do valor estimado) = 83,33 (é menor que o valor estimado).

A proposta 4 é equivalente a 60% desse paradigma, então, pela lei 8666, é considerada presumidamente inexequível. Deve ser submetida ao contraditório, para comprovação de exequibilidade (conforme Súmula 259 do TCU).

Se for aceita a proposta 4, então ela cai na regra da “garantia adicional”. Nesse caso, a garantia adicional será de 33,33, que é a diferença entre a proposta aceita e o paradigma de análise de exequibilidade

Exemplo 2:
Estimativa = 120
Proposta 1 = 100
Proposta 2 = 80
Proposta 3 = 70

O paradigma de análise de exequibilidade, agora, continua sendo a média de 1, 2 e 3 (pois são superiores a 50% do valor estimado) = 83,33 (é menor que o valor estimado).

A menor proposta (3) é 70, que equivale a 84% do paradigma de análise de exequibilidade. Não cabe garantia adicional, pois só aplicável se a proposta for inferior a 80% do paradigma.

Considerando que é um comando obrigatório da lei, entendo que a garantia adicional pode ser aplicado, mesmo que não esteja previsto no edital, mas pra evitar polêmica, melhor deixar claro desde o início. Fui conferir as minutas-modelo da AGU para obras e não consta esse dispositivo no edital. Faria mais sentido constar.

Mesmo que não conste, entretanto, acredito que é aplicável.

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Obrigado, Franklin

Muito bom seu esclarecimento, ótimo!!

Mas, se não for obra?
For, por ex. um serviço de dedetização.

Obrigado!

Se não for obra ou serviço de Engenharia, Carlos, não se aplica a regra de presunção de exequibilidade do Art. 48 da Lei 8666.

O TCU tem entendimento de que a fórmula do art. 48, inciso II, §1º, da Lei nº 8.666/93 PODE ser usada em outras contratações que não sejam de obras ou serviços de engenharia. Sobre o tema, vale citar o voto do Acórdão n.º 697/2006 – Plenário, no qual se consignou que usar a fórmula constitui mais um instrumento para verificação da exequibilidade do preço, mas é uma presunção apenas relativa, porque sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração, nos termos da Súmula 262/2010 do TCU, que garante a oportunidade de a licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

Usar a fórmula do Art. 48, como OPÇÃO, em compras e serviços, não atrai, a meu ver, a possibilidade de exigir a garantia adicional prevista no Art. 48, §2º, pois, nesse caso, o dispositivo se refere explicitamente aos parâmetros aplicáveis em obras e engenharia.

Mas talvez haja outra interpretação possível. Desconheço jurisprudência sobre o tema.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas