Prezados,
Estamos conduzindo um processo licitatório para contratação de serviços continuados com mão de obra exclusiva de tradutor/intérprete de LIBRAS, em que no TR foi definido um valor mínimo para remuneração (não exeiste CCT). Baseado na 14.133.
Como histórico: A instituição já possui este serviço contratado, sendo que na contratação anterior a remuneração também foi definida com base em pesquisa de mercado. Ocorre que esta remuneração estipulada em pesquisa se mostrou insufiiciente para a contratação de pessoal, sendo que a contratada até já ofertou remuneração um pouco superior e não foi suficiente para efetivar os funcionários.
Nesta nova contratação, buscou-se um referencial remuneratório superior, que se baseou na FEBRAPILS (Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais) e este foi defindo como critério de aceitabilidade de salário.
Neste momento recebemos o pedido de impugnação do Edital, alegando que a Administração não deve fixar valores mínmios de remuneração, amparado no art. 40, X, da Lei 8.666/93, o qual dispõe que o edital indicará o critério de aceitabilidade de preços unitários e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos.
Esta vedação não se visualiza na Lei 14.133.
A impugnante também ampara o pedido nos acórdãos 6022/2016-TCU-1ª Câmara e 481/2004-TCU-Plenário.
Desta forma, questiono aos colegas (após pesquisa sem sucesso), há amparo em algum acórdão para o estabelecimento de referencial mínimo diferente da CCT da licitante e do salário mínimo?