Definição de remuneração mínima pela administração

Prezados,

Estamos conduzindo um processo licitatório para contratação de serviços continuados com mão de obra exclusiva de tradutor/intérprete de LIBRAS, em que no TR foi definido um valor mínimo para remuneração (não exeiste CCT). Baseado na 14.133.

Como histórico: A instituição já possui este serviço contratado, sendo que na contratação anterior a remuneração também foi definida com base em pesquisa de mercado. Ocorre que esta remuneração estipulada em pesquisa se mostrou insufiiciente para a contratação de pessoal, sendo que a contratada até já ofertou remuneração um pouco superior e não foi suficiente para efetivar os funcionários.

Nesta nova contratação, buscou-se um referencial remuneratório superior, que se baseou na FEBRAPILS (Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais) e este foi defindo como critério de aceitabilidade de salário.

Neste momento recebemos o pedido de impugnação do Edital, alegando que a Administração não deve fixar valores mínmios de remuneração, amparado no art. 40, X, da Lei 8.666/93, o qual dispõe que o edital indicará o critério de aceitabilidade de preços unitários e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos.
Esta vedação não se visualiza na Lei 14.133.
A impugnante também ampara o pedido nos acórdãos 6022/2016-TCU-1ª Câmara e 481/2004-TCU-Plenário.

Desta forma, questiono aos colegas (após pesquisa sem sucesso), há amparo em algum acórdão para o estabelecimento de referencial mínimo diferente da CCT da licitante e do salário mínimo?

Em caso de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, é aplicável a Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, por força da Instrução Normativa Seges/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022.

O art. 5º da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, assim estabelece:

Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e

Ou seja, é vedado à Administração definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa terceirizada, mas em casos específicos em que sejam necessários profissionais com habilitação/experiência superior ao do mercado remunerados pelo piso da categoria, seria possível estabelecer um valor mínimo diferente do piso salarial da categoria.

Isso deve ser tratado e justificado nos Estudos Técnicos Preliminares, inclusive com evidência desse histórico de que a contratada anterior teve que ofertar remuneração um pouco superior para fixar a força de trabalho.

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