Gostaria de saber sobra a possibilidade de considerar uma proposta de preços inexequível em Tomada de Preços de serviços de assessoria. Exemplo: Proposta de menor valor (exemplo). 23.800,00; valor orçado pela administração, 195.000,00. As outras propostas: 44.800,00; 46.400,00; 50.800,00; 60.000,00. Li o artigo 48 da Lei 8.666, porém não ficou claro para mim essa questão, no texto faz referência clara a obras e serviços de engenharia…
Assessoria em que área?
É provável que a estimativa tenha sido feita a partir de tabela oficial do Conselho Profissional respectivo para serviços de consultoria…
Faça diligência, exija comprovação de exequibilidade, detalhamento dos custos da proposta. O critério da 8666 é para obras e engenharia e, mesmo assim, não é automático, tem que dar oportunidade pra licitante se manifestar.
O TCU tem entendimento de que pode-se valer da fórmula definida no art. 48, inciso II, §1º, da Lei nº 8.666/93, ainda que para outras contratações de menor preço que não as relativas a serviços e obras de engenharia. Veja parte do voto constante do Acórdão n.º 697/2006 - Plenário:
“[…]
11. Assim, no contexto da definição de critério para aferir inexeqüibilidade de preço, julgo que não há prejuízo à transparência e à lisura do certame valer-se dessa fórmula definida no art. 48, inciso II, § 1°, da Lei n° 8.666/93, ainda que para outras contratações de menor preço que não as relativas a serviços e obras de engenharia, uma vez que constitui mais um instrumento para verificação da exeqüibilidade do preço. Na verdade, esse dispositivo conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços. Isso porque sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração.
[…]”
Obg. Eu estava pensando solicitar a composição de custos .
De fato, @cleversonferreira!
Não é proibido usar a fórmula de cálculo para inexequibilidade de obra e serviços de engenharia.
O que não pode é criar critérios na hora de julgar a proposta. Se não previu isso claramente no edital, não invente.
Lembrando a Súmula 262 do TCU:
SÚMULA 262/2010
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.