Contratação remanescente SRP

Bom dia amigos.
Para pregão de serviço continuado SRP pode utilizar o dispositivo art. 24 XI?
Em caso positivo, a dúvida se deu nas seguintes peculiaridades:

  1. A ata está válida até o dia 17/08, entretanto não existe um contrato ativo. No momento da formalização contratual de uns serviços, em consulta ao sicaf, foi verificado que a empresa está impedida de licitar e formalizar contrato com o governo.
  2. Com isso surgiu a dúvida quanto a redação da Lei, pois lá diz em caso de rescisão contratual e não houve essa rescisão nesse caso específico, pois não tem um contrato vigente.
  3. Com isso posso convocar a remanescente e em caso positivo essa contratação deve ocorrer antes de vencer a ata dia 17/08, ou pode ser depois?

Obrigado.

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Bom dia, Kassandro

O serviço continuado licitado por SRP é amparado pelo 24, XI também. Porém, o seu caso não se encaixa nesse artigo. O mais adequado seria utilizar o 64, §2º, que trata da possibilidade de convocação do remanescente quando o primeiro colocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:

"Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

(…)

2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."

Essa convocação tem que ser feita antes do fim da vigência da ata, observadas as mesmas condições do primeiro, com atualização dos preços (exemplo: nova cct vigente), se for o caso. Caso contrário, o convocado deve manter o preço do primeiro.

Em resumo, um artigo trata da contratação de remanescente (24, XI) e o outro, da convocação do remanescente (64, 2º), que é o seu caso.

Atenciosamente,
Paulo José

Atenciosamente,

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Opa, foi bastante esclarecedor. Obrigado pela contribuição.

Boa tarde Paulo, como não utilizarei o art 24 (dispensa), essa convocação seria como? Teria que voltar fases no pregão?

Kassandro!

O Art. 24 é Dispensa de Licitação. Não se fala mais em pregão.

A Dispensa decorre do Pregão, mas não se confunde com ele.

Beleza Ronaldo, obrigado. Vou realizar os procedimentos necessários aqui.

Kassandro,

Para a Dispensa do 24, XI, seria necessário apenas instruir um processo de Dispensa, fundamentando a contratação do remanescente e submetendo à análise jurídica, mas sem voltar fases do pregão (até porque, acredito que depois de homologado, não tem como voltar). Com isso, você teria uma Dispensa para CONTRATAÇÃO de remanescente.

Mas o seu caso é uma CONVOCAÇÃO de remanescente. Com isso, entendo que basta convocar, oficialmente, o remanescente (documentando isso através de ofício ou algo do gênero), se atentando ao preço que deve ser o mesmo do primeiro colocado e formalizar a contratação.

Mas, o interessante seria fazer uma consulta ao jurídico que assessora vocês aí.

Atenciosamente,

Kassandro,

É interessante também observar o Decreto 5.450/05 (regulamento do pregão eletrônico). Nele, temos o art. 27, 3º, que trata da contratação de remanescente, quando o vencedor não tenha assinado ou comprovado sua habilitação.

No decreto não fala de voltar fases. Então, acho que a contratação apenas se formaliza com um processo de contratação, fundamentando a convocação do remanescente.

Atenciosamente,

Obrigado Paulo, como é uma situação nova pra mim, fiquei com dúvidas. Muito obrigado e com a colaboração sua e do Ronaldo, agora acredito que as coisas serão resolvidas por aqui.
abs.

Boa tarde. Aproveitando essa discussão para não abrir novo tópico, como realizar empenho de um pregão SRP com ata vencida, sendo contratação de natureza continuada? Creio que o sistema não aceita inserir data após o vencimento da ata.

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@Brito,

Após o vencimento da Ata não é pra ser possível realizar qualquer contratação nova.

Somente o empenho de aditivo ou renovação de contratos já existentes é possível.

Lembrando que no caso de contratação frequente, cada nova demanda gera um novo contrato. Mas isso só é possível enquanto a ata for vigente. Encerrada a vigência da Ata não se faz novas contratações.

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Numa ata de registro de preços, decorrente de pregão, no caso de cancelamento do beneficiário, podemos utilizar a previsão do Decreto Federal 10.024, o edital foi com base no procedimento do Decreto.
O artigo 48 fala em não comprovar as condições de habilitação ou se recusar a assinar o contrato, no caso em análise a ata foi assinada, contudo, o beneficiário não cumpriu o que gerou seu cancelamento, acham que é possível aplicação a disposição por analogia?

Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

(…)
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

Coloco aqui mais uma pimenta na discussão, o Art 11 do Decreto 7892/2013 traz o seguinte:

II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no [art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 ;

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibildade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.

Desta forma eu discordo quanto a contratação de remanescente, mas sim a convocacao do cadastro de reserva pra assinar nova ata, e para tal deve haver o cadastro de reserva no pregão como preve o decreto.

Ronaldo, aproveitando o tópico de contratação por remanescente SRP, se no caso a empresa assinou contrato, executou e agora acontece uma rescisão Unilateral baseado no artigo 87 I da Lei 8.666.
A ata do pregão SRP está vigente até setembro.
Como poderemos contratar um remanescente? Pelo artigo 24 XI (Dispensa) ou fazendo o cancelamento do registro de preços e criando o fornecedor remanescente de cadastro reserva?
Se puder me esclarecer. Desde já agradeço.

@Naiane.Mota!

A contratação do remanescente do contrato rescindido não tem absolutamente nada a ver com a ata de registro de preços. É uma dispensa de licitação.

Pelo fato da empresa ter sido contratada, não cabe cancelamento da ata, pois ela já foi executada. Não se cancela saldo inexistente na ata, por já ter sido contratado. E pelo fato de fazerem uma dispensa de licitação, não precisa ter ata vigente ou com saldo. Ela não será usada.

Escrevi recentemente sobre o termo “remanescente”, que causa muita confusão. Se quiserem ler, eis o link do artigo.

A propósito… pelos poderes a mim conferidos como moderador da Comunidade Nelca de Compradores Públicos, confiro o Troféu Pá de Ouro a você, @Naiane.Mota, por escavar um tópico que está parado desde setembro de 2020, rs!

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Brincadeiras à parte, gostaria de incentivar que os colegas usem mais o histórico do Nelca, pois temos várias discussões muito ricas já realizadas aqui.

O colega @rodrigo.araujo também merece o troféu, pois resgata muitos tópicos para ajudar aos colegas na resolução de problemas. E a todos os demais que ajudam à comunidade a recuperar informações das discussões anteriores do Nelca!

Nossa rsrsrsrs, muito obrigada! Eu sempre tento pesquisar por tópicos já debatidos no grupo pois ajuda demais e ganha tempo.
Valeu Ronaldo!