Bom dia, Kassandro
O serviço continuado licitado por SRP é amparado pelo 24, XI também. Porém, o seu caso não se encaixa nesse artigo. O mais adequado seria utilizar o 64, §2º, que trata da possibilidade de convocação do remanescente quando o primeiro colocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:
"Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
(…)
2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."
Essa convocação tem que ser feita antes do fim da vigência da ata, observadas as mesmas condições do primeiro, com atualização dos preços (exemplo: nova cct vigente), se for o caso. Caso contrário, o convocado deve manter o preço do primeiro.
Em resumo, um artigo trata da contratação de remanescente (24, XI) e o outro, da convocação do remanescente (64, 2º), que é o seu caso.
Atenciosamente,
Paulo José
Atenciosamente,