Convocação de licitante remanescente em Ata de Registro de Preços

Em uma ata, decorrente de pregão, o beneficiário não entregou o material, não responde email, sumiu. Não tem cadastro de reserva. Queremos chamar os licitantes remanescentes da licitação O Dec. Federal no artigo 13 parágrafo unico dispõe que “É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.”
Contudo, a Lei Federal do Pregão nº. 10.520/2002, pois o artigo 4º, incisos XVI e XXIII, determina que, na hipótese do licitante vencedor não assinar a ata, o pregoeiro examinará as propostas e a qualificação dos licitantes subsequentes, na ordem de classificação, podendo o convocado assinar a ata com o seu próprio preço.
Podemos usar este dispositivo do pregão, e chamar os remanescentes com seu proprio preço? o que acham?

Numa ata de registro de preços, decorrente de pregão, no caso de cancelamento do beneficiário, podemos utilizar a previsão do Decreto Federal 10.024, o edital foi com base no procedimento do Decreto.
O artigo 48 fala em não comprovar as condições de habilitação ou se recusar a assinar o contrato, no caso em análise a ata foi assinada, contudo, o beneficiário não cumpriu o que gerou seu cancelamento, acham que é possível aplicação a disposição por analogia?

Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

(…)
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

Denise,

Eu também fico confusa com as diferenças dos textos que dispõem sobre as ações possíveis na L. 8666, na L. 10520 e no D. 10024.

8.666, art. 64 § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

10520, art. 4º, XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

10024, art. 64, § 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

Cabe lembrar que, com o registro de preços, surgiu o cadastro de reserva, que implica necessariamente praticar os mesmos preços:
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.

A Conjur do meu órgão, nos casos de Registro de Preços, argumenta que, justamente por causa do surgimento do Cadastro de Reserva, não é possível chamar outras empresas para negociar.
Todavia este entendimento gera sérios prejuízos à Administração, posto que o cadastro reserva tem baixíssima adesão e que as segundas/terceiras colocadas, por vezes, têm preços compatíveis com o preço de mercado (conforme referências estipuladas em Edital), mas que não são exatamente o mesmo do primeiro colocado. Ora, se o primeiro colocado não assinou o contrato, mais um indício de que aquele preço dele não é possível para os demais, caso tenha sido esta a razão da falta de assinatura da ata/contrato.

Ademais, se os processos de penalização no seu órgão sofrem de muita morosidade, mais casos de desistência de assinatura de ARP/Contrato se observam.

Enfim… pra mim, não faz sentido perder todos os atos do processo e possivelmente cair em uma dispensa, provavelmente com as mesmas empresas que já participaram do pregão.
Muito mais sentido faz negociar com as próximas colocadas, com base nas disposições do D. 10024, que é a norma mais específica para o pregão eletrônico principalmente enquanto as propostas estiverem vigentes.

Dá uma olhada nesses dois artigos. A imagem retirada de um deles vai no rumo do que eu penso.

https://www.olicitante.com.br/licitante-vencedor-desiste-recusa-assinar-contrato/

https://portal.conlicitacao.com.br/artigos-juridicos/o-que-acontece-se-o-licitante-vencedor-recusar-assinar-o-contrato-ou-assinar-o-contrato-e-nao-executa-lo-ou-ainda-iniciar-execucao-e-injustificadamente-nao-o-executar-ate-o-fim/

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Obrigada, ajudou bastante!
:star_struck: :star_struck: :star_struck:
Todavia este entendimento gera sérios prejuízos à Administração, posto que o cadastro reserva tem baixíssima adesão e que as segundas/terceiras colocadas, por vezes, têm preços compatíveis com o preço de mercado (conforme referências estipuladas em Edital), mas que não são exatamente o mesmo do primeiro colocado. Ora, se o primeiro colocado não assinou o contrato, mais um indício de que aquele preço dele não é possível para os demais, caso tenha sido esta a razão da falta de assinatura da ata/contrato.

Exatamente esse é o drama, os Tribunais de Contas poderiam se manifestar para uma diretriz, porque muitas vezes temos que licitar novamente…ficar um tempo sem o produto… etc…

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Linea, estudando o assunto encontrei um acordão do TCM-GO https://www.tcm.go.gov.br/site/wp-content/uploads/2018/02/AC-CON-00032-17.pdf

interpretando que no caso de pregão desde que não iniciada a execução, poderá ser aplicado o art. 4º, XVI e XXIII, da Lei nº 10.520/0211, caso o vencedor não celebre o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital. Nesse caso, não se determina ao novo convocado a necessária aceitação das condições oferecidas pelo primeiro colocado, não há a obrigatoriedade em igualar a proposta do vencedor desistente.

Ainda sobre a pertinência de conferir o mesmo tratamento para os casos de não assinatura do contrato com a recusa em iniciar a execução do objeto, temos por oportuno citar entendimento do TCU:
“por estarem presentes os mesmos princípios inspiradores dos arts. 24, inciso XI e 64, § 2º da
Lei 8.666/1993, quais sejam, os valores da supremacia do interesse público e da eficiência, julgo
pertinente o uso da mesma solução jurídica enfeixada por essas normas, para o fim de permitir a
contratação das demais licitantes, segundo a ordem de classificação e mantendo as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, também na hipótese em que este houver assinado
o contrato e desistido de executá-lo, mesmo sem ter executado qualquer serviço. (…) usando a
carga principiológica afeta ao regime jurídico-administrativo e tomando por base o princípio da
unidade do sistema, não vejo fundamento para diferenciar a hipótese dos autos das demais
especificadas na lei. Trata-se, em verdade, de situações fáticas semelhantes, a merecer,
portanto, consequências jurídicas iguais, com vistas a preservar a coerência e a unidade do
sistema.(…) Julgo, por conseguinte, na linha da análise enfeixada nos itens precedentes deste
voto e nos fundamentos de direito extraídos no voto condutor da Decisão 417/2002-TCUPlenário, ser absolutamente possível estender, por analogia, ao presente caso concreto a
disciplina do art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993.“ (Acórdão nº 740/2013 – Plenário. Relator Min.
Benjamin Zymler – TCU)

abraços!!!

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Muito obrigada, Denise.
Jurisprudência de tribunais de contas é mesmo o argumento de autoridade preferido da minha Conjur.

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Outra fonte que deve ser lida: http://www.zenite.blog.br/registro-de-precos-formacao-do-cadastro-de-reserva-com-precos-diferentes-dos-apresentados-pelo-vencedor/

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Que legal Marcelo… exatamente,

Destaco:

Essa solução normativa do Dec. Federal não deixa de ser controvertida, uma vez que a composição dos preços, em mercado de livre concorrência é determinada, em regra, pelas condições passíveis de serem ofertadas por seu proponente, considerados os custos diretos e indiretos incidentes sobre a atividade, o regime de tributação a que está sujeito, as leis de oferta e procura, a disponibilidade de estoque entre outros.

A aceitação dessa sujeição pelo licitante, todavia, pode se explicar por uma estratégia de mercado, notadamente pela circunstância de que as atas de registro de preços gerenciadas pela União são destinadas, não raro, a um número relevante de órgãos e entidades participantes, contemplando expressivos itens e quantitativos, os quais são potencializados pela multiplicação permitida com a adoção do carona.

Essa realidade, todavia, será mais dificilmente verificada no âmbito das demais unidades federadas, notadamente nos Municípios de pequeno porte, caso em que poderá produzir efeito oposto, inviabilizando a composição do cadastro de reserva, em face da impossibilidade real da uniformização .

Ou seja, a União teve suas razões para editar o Dec. com a dita previsão de exigir igualdade de preço … contudo tais razões não existem nos estados e municípios…

Pena que algumas Entidades simplesmente fizeram um copiar e colar :sleepy: :sleepy: :sleepy:

Obrigada por compartilhar. :clap: :clap: :clap:.

O texto é bem claro ao afirmar que é possível o cadastro de reserva com preços diferentes desde que haja normativa do ente, no âmbito federal acho que é o decreto 7892 que rege e portanto não acho possível.

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