Amigos, temos um problema em mãos e se alguém puder nos ajudar, ficarei muito grato:
Estamos realizando dois registros de preços para serviços eventuais (de interprete de libras e de cuidador), que realizamos todos os anos.
Entretanto, verificamos uma mudança na nova Lei de licitações, que restringe a possibilidade de substituição do contrato por outro instrumento hábil, como nota de empenho e ordem de execução de serviços.
Pela nova Lei, em seu artigo 95, as exceções se limitam a dispensa por valor e a “entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras”. Estamos fazendo uma interpretação literal e entendendo que apenas bens, não serviços de execução imediata e integral, poderiam se utilizar de um instrumento obrigacional simplificado, diferente do contrato. Entretanto, esse entendimento significaria que, cada vez que utilizássemos a Ata precisaríamos fechar um novo contrato, o que significaria cerca de 1500 contratos adicionais para nosso setor de Contratos lidar. Não sou do setor, mas não vemos possibilidade de nosso pessoal limitado lidar com isso.
Nosso entendimento está correto? Seria possível usar um procedimento diferente ou realizar uma interpretação sistemática para continuar usando Ordens de Execução de Serviços, por favor? Nesse caso, com qual fundamentação?
@pedro.santos.fumec no âmbito federal, não sei se é o seu caso, temos a ON 84/2024 da AGU que estende a mesma possibilidade para outros casos.
Orientação Normativa 84/2024
I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que:
a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou
b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.
Prezado, eu agradeço demais pela ajuda, mas pelo que li, essa orientação normativa não traz nenhuma inovação no que tange a contratação com substituição do contrato para serviços sem obrigações futuras (embora possa sim nos ajudar em outros casos).
Como nossa preocupação são contratos de serviços advindos de Registros de Preços, fiquei pensando, será que seria possível elaborar um contrato para ser usado na primeira contratação da Ata, que estipulasse que as próximas contratações com aquele fornecedor, advindas da mesma Ata, seriam realizadas por meio de Ordens de Execução, APLICANDO-SE A ELAS AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NAQUELE CONTRATO? Será que isso seria algum tipo de aberração jurídica (à revelia da Lei)?
Ou será que alguém tem alguma outra ideia ou segue algum outro tipo de procedimento?
Somos fiscalizados pelo TCE/SP e tenho motivos para acreditar que eles tem uma interpretação extensiva da Lei e que até aceitariam que usássemos um instrumento simplificado para contratar esses serviços sem obrigações futuras, e que portanto não teríamos problemas, mas tudo é superficial e nosso jurídico não nos daria suporte nesse sentido, embora nossa estrutura talvez não seja adequada para essa mudança da lei. Se eu estiver perdendo algo óbvio, ou falando alguma besteira, por favor pessoal, sintam-se à vontade para me corrigir.
Não sei se entendi a problemática. Seriam dois itens: serviço de interprete e serviço de cuidador, sendo que a soma deles daria por volta de 1500, é isso? Nesse contexto, você teria então 2 fornecedores com x unidades de serviço registrados para cada? Outra coisa, o edital de vocês tinha a minuta do termo de contratação?
Ah, prezado, desculpe, acho que não consegui me expressar direito. A situação é a seguinte:
A lei 8.666, art. 62, dizia que o instrumento de contrato era facultativo, podendo ser substituído por outros instrumentos hábeis (como nota de empenho e ordem de execução de serviços), exceto em algumas situações que a Lei delineava. Costumávamos usar esses instrumentos simplificados em vários casos, entre eles para contratar serviços em que não haveriam obrigações futuras (por exemplo, para contratar um interprete de libras para uma reunião importante).
A nova Lei é mais restritiva, permitindo a substituição do contrato apenas em alguns casos. Pela literalidade da lei, contratar serviços com instrumentos simplificados só seria possível se o preço da contratação fosse baixo (dispensa por preço).
O nosso problema é que costumamos realizar Atas de Registro de preços para este tipo de serviço, e as utilizamos com certa frequência. A ata para cuidador e a de interprete são só dois exemplos entre muitos que estão em minha mesa agora (ambas ainda em fase interna). Nesses dois exemplos temos serviços esporádicos, sem obrigações futuras, para os quais sempre usamos, ao invés de um contrato completo, os instrumentos que o art. 62 da 8.666 nos fornecia. Isso nos permitia economizar algum tempo em cada uso das atas (o que era muito bom, já que nossa estrutura é bem limitada).
Honestamente, não sei porque a nova Lei autoriza a contratação de bens com entrega imediata para as quais não existam obrigações futuras e não menciona nada acerca de serviços em condição similar. Não parece fazer sentido.
O que eu busco é uma forma de continuar, nas contratações de serviços nessas condições, provenientes de s. de registro de preços, usando esses instrumentos simplificados ao invés de assinar um novo contrato para cada uso dessas atas.
Será que deu para entender melhor minha dúvida?
Bom dia!
Entendi melhor agora. Nesse caso, não seria mais viável fazer um edital de credenciamento desses serviços?
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
Você pode justificar que a demanda por esses serviços é grande, porém esporádica. Assim você conseguiria fazer essa simplificação, ter um contrato e depois instrumentos mais simples para cada contratação. Até onde eu entendo, o cuidado estaria em saber como distribuir a demanda desses serviços para diversos fornecedores.
Muito obrigado pela sugestão! Parece uma ótima alternativa!
A meu ver, diante do que entendi da sua situação, há duas formas de planejar e estruturar essa contratação de serviços.
A primeira é ter como foco a “unidade” do serviço como uma contratação. Ex.: estimo que a quantidade (unidade de medida) do serviço de intérprete é em dias de execução, com máximo de 100 dias em 12 meses. Aí cada demanda unitária entendo como separada, independente, definida por dia de execução, e precisarei de um contrato para cada uma delas. Encerrou o dia de serviço, o contrato também se encerra. Ao solicitar nova prestação, novo contrato deve ser assinado. Nesse modelo, cada contrato seu seria definido como por escopo, e o escopo de cada contrato assinado são apenas os dias em que o serviço será executado. O objeto do contrato, nesse caso, são os dias de serviço solicitados (e não o serviço).
Outra forma de estruturar a contratação é ter como foco da demanda o serviço de intérprete (e não mais a unidade, a quantidade de dias). Assim, após a ARP, no momento em que se iniciar a prestação assina-se o contrato, para uma demanda continuada (ao longo do ano), em que cada execução (definida em dias) será feita mediante ordem de serviço, com emissão da NF e pagamento. No mesmo exemplo anterior, no início da prestação do serviço de intérprete seria assinado o contrato, com quantidade de 100 dias definida (estimada), e a cada ordem de serviço haveria o ajuste do saldo de dias ainda disponíveis (mas o contrato permanece o mesmo). Nessa situação, há também a possibilidade dos acréscimos e supressões; ou seja, se utilizadas todas as 100 horas, haveria ainda a possibilidade de utilização de 25 dias adicionais (a quantidade da ARP não pode ser aditada, mas a do contrato pode). A cada nova solicitação, há a emissão de nova OS, mas o contrato firmado permanece o mesmo. Esse contrato deixa de ser por escopo e passa a ser relativo a uma demanda de caráter continuado que, uma vez assinado, será vigente por 12 meses, por exemplo. O objeto do contrato passa a ser o serviço, e não os dias de execução.
A primeira forma se adequa mais ao cenário de muita incerteza da demanda, com chance de muita variação na quantidade e de muita imprevisibilidade. A segunda forma é mais adequada para uma estimativa mais próxima da realidade, e acho que ela seria uma alternativa para a sua situação.