Nota de Empenho para serviços imediatos

Em um treinamento sobre contratação de capacitações pela Lei 8.666/93, o instrutor mencionou sobre a possibilidade de substituição do instrumento de contrato por Nota de Empenho em serviços de entrega imediata, ou seja, aquele em que o treinamento ocorra em prazo de até 30 dias, independente do valor da contratação. Entretanto, a Lei 8.666/93 faz menção a entrega de bens, e não a serviços. Não encontrei nenhuma jurisprudência e/pu dotrina a respeito. Alguém sabe me orientar se é possivel contratar serviços, com valor acima dos limites de dispensa de licitação de baixo valor (art 24, II da Lei 8.666/93), em.casos de entrega imediata?

@Alexandre_Pedrazzi,

No ótica da lei anterior, se o valor fosse inferior aos limites de concorrência e de tomada de preços, ou seja, não superar o limite para a modalidade convite, a Administração poderia substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, como a nota de empenho de despesa, ordem de execução de serviço, autorização de compra, entre outros.

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Quando o objeto pretendido fosse um serviço, o enquadramento se daria na cabeça do artigo e não no seu §4º. O caput do artigo não se subordina a seus incisos e parágrafos, o que importava era o valor da contratação.

No entanto, com a entrada da nova lei de licitações em vigor, apenas duas hipóteses foram elencadas como passíveis de tal substituição, conforme Art. 95, Inc I e II:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Perceba que, se for dispensa em razão do valor, não interessa se a substituição do instrumento irá recair numa hipótese de compra ou de serviço.

Desculpe, mas não tenho certeza se entendi a sua pergunta. Se você se refere a possibilidade de não licitar, justificando “entrega imediata”, creio que não seria possível. Veja que é o fato de ser dispensável a licitação que justifica a substituição do instrumento do contrato e não o contrário.

Edit: Pela Lei 8.666 poderia sim, desde de que o valor não superasse o da modalidade convite, por meio da aplicação direta do caput, não havendo o que se falar em entrega imediata, já que se trata de prestação de serviço. Pela nova Lei de Licitações, em relação a serviço, somente nos casos de dispensa em razão do valor.

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Prezado, obrigado pelo auxílio, mas a dúvida apenas consiste na possibilidade, ou não, de substituição do Termo de Contrato por Nota de Empenho de Despesas, para contratação de um serviço de capacitação, por inexigibilidade de licitação (art.25, II, da Lei 8.666/93). O valor da contratação não está dentro do limite de licitação de baixo valor (art.24, II da Lei 8.666/93)., entretanto o evento é de 1 dia, ou seja, teoricamente, poderia ser enquadrado como entrega imediata, nos termos do parágrafo 4o do art.60 da Lei 8.666/93. Foi essa a conclusão da fala do instrutor do curso.

Eu não seguiria por esse caminho da entrega imediata. Perceba que o valor limite para dispensar o instrumento do contrato nas contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não é o limite para dispensa de pequeno valor, mas sim, o limite para convite (R$ 176.000,00, no caso de serviços em geral).

No caso dos órgãos Sisg, o Anexo VII-G da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, deixa isso muito claro.

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Um outro detalhe é que a.lei 8667 fala de contrato para concorrência e tomada de preços, nada fala sobre se for pregão, até porque o pregão surgiu depois.

@Gabriel_Cardoso,

Perceba que a própria Lei nº 10.520, de 2002, fixa o uso da Lei n 8.666, de 1993, nos temas que a lei do pregão não tratou, como é o caso da disciplina aplicável ao contrato administrativo.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.