Prezados, gostaria de levantar uma discussão e saber a opinião de vocês.
Estive analisando alguns Acórdãos do TCU que tratam sobre comprovação de capacidade econômico-financeira de forma cumulativa e, num entendimento majoritário, o Tribunal verifica que é possível estabelecer em edital critérios objetivos a serem observados caso um licitante apresente melhor proposta para vários lotes, cujos patrimônios líquidos mínimos exigidos, somados, superem o patrimônio da empresa, visando a assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos necessários para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Considerando que a comprovação de patrimônio líquido é um requisito de habilitação, seria possível estender esse entendimento para comprovação em atestados de qualificação técnica para fornecimento de bens?
Ainda que na Lei 14.133/2021 não tenha expresso a possibilidade de se exigir atestado de qualificação técnica para fornecimento de materiais, li um artigo da Zênite dizendo ser juridicamente possível a Administração formular exigências de qualificação técnica no caso de compras de bens, com fundamento no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, caso verifique que a medida é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações pertinentes à execução do objeto.
Esse questionamento surgiu da possibilidade de uma mesma empresa vencer em vários itens de uma licitação que tenha um grande quantitativo de materiais, como merenda escolar de estados grandes, em que muitas vezes a aquisição de alimentos se apresenta em toneladas, e a empresa vencedora não ter capacidade de entregar os vários itens simultaneamente.