Somatório de quantitativo na Qualificação Técnica

Prezados, gostaria de levantar uma discussão e saber a opinião de vocês.

Estive analisando alguns Acórdãos do TCU que tratam sobre comprovação de capacidade econômico-financeira de forma cumulativa e, num entendimento majoritário, o Tribunal verifica que é possível estabelecer em edital critérios objetivos a serem observados caso um licitante apresente melhor proposta para vários lotes, cujos patrimônios líquidos mínimos exigidos, somados, superem o patrimônio da empresa, visando a assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos necessários para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.

Considerando que a comprovação de patrimônio líquido é um requisito de habilitação, seria possível estender esse entendimento para comprovação em atestados de qualificação técnica para fornecimento de bens?

Ainda que na Lei 14.133/2021 não tenha expresso a possibilidade de se exigir atestado de qualificação técnica para fornecimento de materiais, li um artigo da Zênite dizendo ser juridicamente possível a Administração formular exigências de qualificação técnica no caso de compras de bens, com fundamento no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, caso verifique que a medida é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações pertinentes à execução do objeto.

Esse questionamento surgiu da possibilidade de uma mesma empresa vencer em vários itens de uma licitação que tenha um grande quantitativo de materiais, como merenda escolar de estados grandes, em que muitas vezes a aquisição de alimentos se apresenta em toneladas, e a empresa vencedora não ter capacidade de entregar os vários itens simultaneamente.

Excelente provocação, @PedroCoelho

Primeiro, precisamos enfrentar a controvérsia de exigir experiência em fornecimento de bens. Já tratamos disso aqui no Nelca, a exemplo de Atestado de capacidade técnica para bens - Nova Lei de Licitações - #8 de FranklinBrasil

Partindo da premissa de que podemos exigir experiência no fornecimento de bens, temos que nos perguntar o que esperamos mensurar com essa experiência. Qual risco estamos tentando mitigar?

Em tese, a depender do caso, pode ser importante avaliar:

Capacidade logística de armazenar, transportar, entregar no prazo e de acordo com as condições necessárias ao tipo de produto.

Conhecimento da compra pública e seus estágios, empenho, liquidação, pagamento, cumprimento de obrigações contratuais.

Capacidade de cumprimento contratual em termos de escala.

Mas será que esses atributos dependem necessariamente de quantidades sempre proporcionais - e especialmente, de forma linear - ao que será licitado?

Quem já forneceu 1 tonelada de arroz, precisaria comprovar ter fornecido 5 toneladas, caso vencesse mais de um item ou grupo? A complexidade de fornecer 5 toneladas seria mesmo 5 vezes maior do que fornecer 1 tonelada?

De maneira ainda mais impactante, teríamos que nos perguntar qual o sentido de mensurar a experiência de um fornecedor somando os atestados. Imaginemos que o Edital exigiu comprovar 1 tonelada de arroz e o licitante apresenta 100 Notas Fiscais, cada uma de 10kg do produto, ao longo de 5 anos. Será que estamos, verdadeiramente, reduzindo risco?

Precisamos levar em conta, também, fatores como:

Se o bem é padronizado.
Se o mercado é amplo.
Se a entrega é simples (sem customização, instalação ou complexidade logística).

Enfim, a discussão é super válida. Me parece que o risco que se pretende mitigar na qualificação técnica do fornecimento de bens se comporta de maneira diferente do risco controlado pela qualificação econômica. E merece ser avaliado no caso concreto.