Solicitação do nº de registro da anvisa dos medicamentos no pregão eletrônico

Bom dia, tem algo na lei que ampara o pregoeiro para solicitar o nº do registro da anvisa dos medicamentos ?
Estou analisando a possibilidade de participar de um pregão eletrônico de 500 itens, entretanto o pregoeiro solicitou o número do registro da anvisa de todos os medicamentos. Se não bastasse ele solicitou atestado de capacidade técnica com contrato, nota fiscal e o número dos registros da anvisa de todos os itens do atestado.
Isso não gera um obstáculo gigante para o licitante ?
Não seria mais fácil colocar um ponto no edital solicitando “APENAS MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA” ?
Seria viável a impugnação do edital ? se sim, há algo para fundamentar meus argumentos ?