Registro da Anvisa na proposta final e garantia de 12 meses

Boa tarde. Sou novo aqui e tenha uma dúvida: o Edital do pregão menciona que um dos documentos de habilitação é o registro do produto na ANVISA. Acontece que um fornecedor anexou o registro juntamente com a proposta final. Seria formalismo inabilitá-lo por conta disso?

@Paulo_Ulrich,

O que o seu edital diz sobre isso? Em regra, siga sempre o edital. Mas sempre evitando excesso se formalismo. Não seria nada razoável desclassificar a empresa por um documento que ela efetivamente apresentou.

Paulo,

Além do que o Ronaldo já comentou, vale lembrar que a ANVISA disponibiliza um site para “Consulta de Situação” de registros de várias categorias de produtos sujeitos ao controle sanitário: Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Nos editais do meu órgão, há previsão expressa de, desde que o licitante tenha informado o número de registro do produto ofertado, consultarmos o site antes da aceitação da proposta.
Na verdade o dispositivo do Edital surgiu porque, após a publicação da concessão ou da renovação (que para algumas categorias tem validade muito alta. Por exemplo, para medicamentos, 10 anos), algumas vezes acontecia:

  • cancelamento de registro;
  • transferência de titularidade de registro;
  • suspensão de comercialização ou interdição em decorrência de infração sanitária em lotes específicos (que, inicialmente, não leva ao cancelamento do registro, mas tira aqueles lotes de circulação).

Acontecia de o licitante apresentar apenas a publicação do DOU com a concessão/renovação, deixando de se atentar para eventual publicação da modificação (cancelamento, transferência de titularidade, etc). O produto era aceito, a ARP assinada, mas, na hora da entrega, vinha a dor de cabeça

Como os analistas da ANVISA atualizam o “Consultas” sempre que há uma publicação modificativa, nós inserimos no IC o dispositivo com a previsão de consulta ao site como forma de termos mais segurança no processo de aceitação de propostas.

De toda forma, há alguns tópicos aqui no Nelca com discussões acerca da possibilidade de a consulta ser realizada “de ofício” pelo pregoeiro, mesmo sem previsão no Edital. Nesta vertente, há quem defenda a possibilidade de aceitar o produto ofertado com base em consulta dos dados do registro disponibilizados no site da ANVISA, ainda que o licitante não tenha apresentado a cópia da publicação do DOU.

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