Licitante pode solicitar, alegando lei do acesso a informação, a planilha de formação de preços utilizada para um determinado pregão que lançamos ?
Samuel,
Há alguma classificação FORMAL de sigilo no seu pregão? Se não, o documento é público, de divulgação obrigatória.
Se estiver usando o Decreto 10.024, a planilha de referência é sigilosa, a menos que esteja disponível no edital.
É o que diz o Art. 15 do Decreto 10.024:
*Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. *
A lógica geral é essa mesma que o Ronaldo mencionou, da publicidade como regra. Mas, nesse caso específico, o regulamento estabelece o sigilo como regra.
Assim, a planilha de referência, se não estiver no edital, só deve ser divulgada depois de finalizada a etapa de disputa do pregão.
Bingo!
Esqueci disso, Franklin!
Nunca usei nem recomendo orçamento sigiloso, mas tem aí… Pode usar sim.
Obrigado pelas informações Franklin e Ronaldo…
Aproveitando o tópico,
no caso de um pregão com valor estimado sigiloso, mas que pede o CCL de 16,66% do valor estimado ou PL de 10% do valor estimado.
Faz o que com esse pregão? Ele não seria um pregão inviável?
É uma pergunta complicada e polêmica, Willian. E muito importante.
Um caminho pode ser que a regra continua valendo do mesmo jeito, ainda que o preço estimado seja sigiloso. Ah, mas Franklin, aí o licitante não sabe quanto é os 16,66%. Mas o licitante sabe sua proposta, que, para ser aceita, deve ser menor que o preço estimado. Então, o licitante pode usar a sua proposta como referência para ter noção da exigência.
Esse caminho pode sofrer vários ataques, por não trazer clareza aos licitantes sobre o patamar objetivo de habilitação que será utilizado.
Outro caminho, que defendo, é que o preço estimado, como é balizador de critérios de habilitação, seja, nesse caso, divulgado necessariamente. Mas pode ser divulgado só o preço estimado global, sem mostrar a planilha de custos que deu origem ao preço estimado. A planilha continuaria sigilosa.
Assim, nessa lógica, editais que contenham regras de habilitação que se baseiam no preço estimado teriam que necessariamente, divulgar esse valor, mesmo que escondam a planilha de custos estimativa.
Não lembro de parecer jurídico ou jurisprudência que tenha se debruçado sobre isso.
Espero ter contribuído.
Coerente Franklin.
Então no caso de manter a exigência de 16,66%, e manter a exigência de sigilo do orçamento, o correto seria exigir 16,66% da proposta vencedora, e não do estimado. Correto?
Não vejo razão para esconder o preço estimado. Já presenciei situações de que o preço estimado estava inviável e o pregão teve que ser revogado para realizar nova estimativa.
Se o preço estivesse público (mesmo sem planilha) daria de ter salvado aquele pregão.
De qualquer forma. Concordo com seu posicionamento, acho bem coerente.
Willian,
**Então no caso de manter a exigência de 16,66%, e manter a exigência de sigilo do orçamento, o correto seria exigir 16,66% da proposta vencedora, e não do estimado. Correto? **
Faz sentido. Defenderia esse ponto de vista, já que o objetivo, reduzir risco, estaria atendido.
MAS, hoje, não pode fazer isso. Porque a Lei 8666 exige que o parâmetro seja o preço ESTIMADO:
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Na mesma linha, a IN 05/2017 se refere ao “valor estimado da contratação”
E corroborando esse entendimento, tem o ACÓRDÃO Nº 499/2020 – TCU – Plenário, recém-saído do forno:
1.6.1.1. deveria ter se utilizado como referência o valor estimado da contratação e não o valor da proposta de cada licitante para comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimos (…), de maneira a se promover a uniformização de tratamento dos participantes do certame, dado o que estabelece o princípio da igualdade e a jurisprudência desta Corte (Acórdão 592/2016-TCU-Plenáro);
Então, resta a lógica de que o valor estimado da contratação, quando adotados critérios de habilitação que lhe façam referência, deve ser divulgado no pregão. É o que entendo.
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público
Franklin, acabei de defender isso, apontando como irregularidade, em uma instrução de um processo de contratação a em que o edital previa ao mesmo tempo orçamento sigiloso e PL e CCL com base no valor estimado. Vamos ver o que o Tribunal vai achar disso…
Opa. Quero muito conhecer o resultado, Marcio!