Solicitação de entrega de produtos empenhados durante a vigência do contrato após seu encerramento

Bom dia,
gostaria de tirar uma dúvida sobre a entrega de GLP de forma parcelada. O órgão teve um contrato encerrado no início de 2023, tendo este emepnhado todo o restante do gás restante no saldo do contrato, tendo realizado o empenho pouco antes do término do contrato. Ocorre que, agora em 2024, o mesmo solicita a entrega destes produtos com os preços de 2022, época que ocorreu o pregão, porém, os preços era menores e ao solitarmos o reajuste do preço, informaram que não seria possível pois nãoa há possibilidade de celebrar termo aditivo em contrato encerrado. Gostaria de saber se somos obrigados a entregar e qual seria a fundamentação legal, se possível.

Da forma que você trouxe, a unidade não entende que o contrato de escopo se encerra com a entrega do material, mas com o atingimento da data de vigência.
Logo, se o contrato está encerrado também não pode haver entrega.
Além disso qual foi o índice de reajuste previsto para o contrato já que ele foi celebrado em 2022 e já se passou mais de um ano?

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Sobre as perguntas, agora se iniciaram os pedidos do contrato 2023, também já vencido em janeiro, sobre a vigência o contrato estabelece vigência de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano. A ARP determina o seguinte:

6.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
6.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
6.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
6.1.3. Na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
6.1.3.1. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;
6.1.3.2. No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.

Não encontrei no edital menção a quaisquer índices de reajuste, apesar do item 6.1.3.1 mencionar isto.

Essa discussão sobre o reajuste não cabe mais, pois o próprio órgão já disse que o contrato está vencido. Se está vencido, não pode haver mais entrega.
Para haver entrega, há necessidade de termo aditivo (ao considerar que o contrato é de escopo).
Se houver termo aditivo, deve haver reajuste por meio de índice de correção que mais se reflita no produto. Nesse caso, o órgão deve enviar à Consultoria JUrídica para apreciação.

Obrigado pelos esclarecimentos Marcelo.