Softwares de engenharia podem ser considerados como recurso de tic?

Pessoal, uma dúvida muito relevante nas contratações de TIC seria se os softwares de pequena monta voltados à serviços de engenharia se enquadraria como recurso de TIC, conforme preconiza a Resolução 468 do CNJ.
A questão está gerando dúvidas se essas pequenas contratações devem seguir o rito das contratações de solução de TIC ou não. Confesso que pra mim o tema ficou meio confuso pois no guia de contratações da Resolução 468, tem a definição do que seria considerado recursos de TIC como se vê abaixo:
[…]
5. INFRAESTRUTURA DE TIC
a) São considerados recursos de TIC os serviços associados ao conjunto de componentes técnicos, hardware, software, bancos de dados implantados, procedimentos e documentação técnica usados para disponibilizar informações, incluindo serviços de segurança digital (controle lógico e biométrico), certificação digital, operação e suporte técnico;
b) Excluem-se dessa categoria materiais e serviços de vigilância patrimonial (a exemplo de soluções de Circuito Fechado de TV - CFTV, analógico ou digital, e seus componentes e serviços acessórios), serviços de engenharia
civil ou manutenção predial, serviços financeiros ou bancários, controle de acesso físico (como portas, catracas e elevadores), soluções de cabeamento estruturado que permita conectividade à rede de telecomunicações (como
fibra ótica, conectores, conduítes e cabos de rede de dados), infraestrutura elétrica (como nobreaks e geradores) e hidráulica (como sistema de refrigeração), ainda que venham a integrar sala de datacenter e sistema de combate a incêndio.
Gostaria da ajuda de vocês em relação a esse tema, como vocês tem tratado ?

Olá, @Valdemir !

Sim. Software voltado à engenharia se enquadra como recurso de TIC.

Importante registrar que a Lei de Licitações conceitua serviço de engenharia:

"XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;"

Por outro lado, a depender do que você considera “pequena monta”, é facultada a aplicação da IN 94/2022 para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou seja, contratações diretas por dispensa em razão do valor.

IN n. 94/2022
(…)
Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou seja, contratações diretas por dispensa em razão do valor que são normatizadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas atualizações, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.

@Valdemir,

Em complemento, os bens e/ou serviços que se enquadram como soluções de TIC são definidos em várias categorias, dentre as quais: “7. SOFTWARE E APLICATIVOS” (pg. 25 do Anexo da Resolução 468), que trata de programas de computador, independente da forma de licenciamento, exceto programas embarcados em equipamentos não classificados como recursos de TIC.

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