Ocorrência Impedimento licitar no SICAF - Prorrogação Vigência Contratual

Pessoal, boa noite!

Estou fazendo a instrução processual para prorrogação de um contrato administrativo, cuja vigência expirará em 11/06/2020.
Ocorre que ao emitir o SICAF, foi constatada a penalidade aplicada ao fornecedor pelo Superior Tribunal de Justiça - impedimento de licitar no âmbito da União, com início em 02/12/2019 e término em 23/05/2020.
Considerando que na data de assinatura do termo aditivo, não haverá mais o impedimento de licitar, pergunto se tal penalidade pode impactar de alguma forma no procedimento de prorrogação contratual.

Atenciosamente,

Cristiane Vinhais
Analista de Contratos
Coordenadoria de Gestão de Contratos
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

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Bom dia.
Meu entendimento também é esse. Na verdade a emissão e a verificação das certidões tem de ocorrer na data da assinatura do termo aditivo do contrato. No caso de algum sanção na época da assinatura, entendo que, caso o contrato seja imprescindível para a organização, deva ser prorrogado de maneira excepcional até a conclusão de novo processo licitatório.

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Creio que não, porém deve-se estar atenta para que não haja mais aplicações de sanções, pois há possibilidade de que ocorram sanções de outros Órgãos também. E se a Empresa estiver inabilitada, penso que não é a melhor forma renovar com a Organização, busque alternativas caso não consiga elaborar processo licitatório (pregão), busque por uma carona de forma provisória até a conclusão do pregão.

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Voltando à discussão, tem-se a seguinte situação:

Um contrato de órgão da União está em execução regular. Durante o processo de prorrogação, previamente à assinatura do Termo Aditivo, verifica-se, no SICAF, que à Contratada foi aplicada a sanção de impedimento de licitar por órgão do mesmo âmbito do ente federativo da Contratante.

A sanção foi registrada enquanto o processo estava em análise pela consultoria jurídica.

Considerando que o prazo de duração da sanção é longo e irá além do prazo de vigência contratual (que se encerrará nos próximos 2 meses) e tratando-se de serviço essencial cuja interrupção trará prejuízos à Administração (telefonia, internet, energia elétrica, por exemplo), a não prorrogação é a única possibilidade (considerando que não haverá tempo hábil para a conclusão de novo processo licitatório)?

Há algum entendimento firmado sobre a possibilidade de prorrogação do contrato (ainda que a Contratada esteja impedida) até que se conclua novo processo licitatório?

Teria que ficar beeeeemmm esclarecido e fundamentado.

Lembro as palavras do Relator do Acórdão TCU n. 3002/2010-Plenário:

pondero que a rescisão de todos os contratos anteriormente celebrados pela empresa declarada inidônea nem sempre se mostra a solução mais vantajosa para a administração pública, pois, dependendo da natureza dos serviços pactuados, que em algumas situações não podem sofrer solução de continuidade, não seria vantajoso para a administração rescindir contratos cuja execução estivesse adequada para celebrar contratos emergenciais, no geral mais onerosos e com nível de prestação de serviços diverso, qualitativamente, daquele que seria obtido no regular procedimento licitatório.

Ele estava falando de rescisão e de inidoneidade. Mas a lógica se aplica, pelo menos em parte.

No Acórdão n. 4351/2018 - Segunda Câmara, o TCU bateu duro em gestores por causa de

prorrogação do Contrato … a XXXX (impedida de contratar com a administração federal), em desacordo com o art. 30-A, § 5º, II, da IN SLTI-MP 2, de 2008, e com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3.002/2010-TCU-Plenário, sem a detalhada demonstração, pela devida documentação comprobatória, de que não havia tempo suficiente para a outra empresa iniciar os serviços no prazo então disponível de 60 (sessenta) dias;

Veja que a grande encrenca, ali, foi a falta de documentação comprobatória de que não haveria tempo suficiente para outra empresa iniciar os serviços no tempo disponível.

Algo fundamental num caso como esse, caso venha a ser prorrogado, é incluir cláusula resolutiva no aditivo: vigência até entrar em operação um novo contrato para o mesmo objeto.

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Pessoal, revivendo o tópico, estou passando por um problema semelhante ao apresentado, porém no meu caso não se trata de prorrogação contratual e sim da repactuação dos valores do contrato com base em convenção coletiva.

A empresa em questão está com duas penalidades de impedimento de licitar com a união, uma por 6 meses e a outra por 12 meses, ambas findando em 2022. O contrato foi prorrogado em data anterior à aplicação das punições, e agora a empresa solicita a repactuação com base na convenção.

Meu entendimento é de que o impedimento de licitar não impacta nos contratos já em execução e que portanto a repactuação é devida.
Gostaria da contribuição dos colegas em relação a esse assunto, e, se possível, com o fornecimento de argumentos para embasar o processo.

Obrigado.

Repactuação não tem nada a ver com renovação contratual, essa sim afetada pelo impedimento.

A sexta, 5/11/2021, 13:47, Hugo Medeiros Alves via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

@Hugo1 , boa tarde.
Concordo com o Franklin na questão do direito à repactuação. Minha ressalva é em relação a continuidade do contrato, especificamente em como se dará o pagamento da empresa impedida de licitar, em sendo uma situação que, de antemão, a Administração já saiba que vai perdurar por meses. Pelos modelos de edital da AGU, é obrigação das licitantes manter as condições de habilitação durante toda a execução contratual. Há também a Instrução normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que, em seu artigo 30, assim manifesta:

Art. 30.Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao Sicaf para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29.

Então, ainda que tendo direito à repactuação, me parece que haverá problemas para o seguimento do contrato e que esses problemas serão sinalizados mês a mês (a cada pagamento). Tem que avaliar com cuidado se vale a pena manter o contrato. Eu tentaria pensar uma solução de médio prazo.

@Daniel_Kraucher!

Acho que o fundamento que o Franklin indicou pode ser o suficiente para manter a continuidade de um contrato mesmo que a empresa esteja punida.

Note que o dispositivo da IN que você citou não prevê a descontinuidade do contrato caso haja sanções vigentes. É um dever de checar, mas não tem ali nenhuma determinação no sentido de que deve descontinuar o contrato caso exista sanção. Até mesmo porque uma IN não teria poder para isso.

@ronaldocorrea
Bom dia.

Lendo a IN me ocorreu mesmo a questão de não haver previsão sobre o que fazer, em caso de descumprimento. Já quanto aos limites da IN, eu não sabia. Só fico ainda em dúvida no que significa o texto do edital da AGU:

“Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços”. - negrito meu

Na minha cabeça fica confuso esse “deverão manter, mas se não mantiverem, tudo bem”. Eu não entendo essas normatizações que não implicam em consequências. Mas, enfim… não somos nós que fazemos as regras.

Revivendo o assunto:

Minha empresa foi penalizada por não apresentar na licitação a declaração sobre os percentuais dos contratos assumidos, essa licitação foi em 2020 e a penalidade só foi aplicada agora, ressalto que não apresentamos defesa prévia pra não recebemos nenhuma notificação apesar de que no processo existe tentativas de entrega pelo correio infrutíferas.
A penalidade de licitar e contratar é de 2 meses, termino em 30/03.
Porém, um dos contratos de minha empresa encerra o período justamente nesse mesmo dia 30/03.
É possível renovar o contrato considerando que o novo período teria início em 31/03, logo, fora do período de vigência da sanção?
Se possuírem algum acórdão que flexibilize esse entendimento eu agradeço muito.