Sobre participação de empresa optante pelo Simples Nacional

Prezados colegas! Bom dia! Poderiam me ajudar com uma orientação? Em um pregão presencial, cujo o objeto da contratação versa sobre “cessão ou locação de mão de obra”, a empresa classificada em primeiro lugar apresentou a planilha de composição de preços utilizando-se dos benefícios do regime tributário de empresas optantes pelo Simples Nacional. Em parecer exaurido pela Controladoria Interna, após a análise do setor financeiro, do órgão público organizador do pregão, entendeu-se pela desclassificação da referida empresa, e classificação da empresa segunda colocada. Nesse caso não seria prudente a concessão de prazo, via diligência, para oportunizar a empresa adequar a proposta fora do enquadramento como optante pelo Simples Nacional? Isso claro, sem alterar o valor da proposta. Ou no referido caso, pela empresa ter sido informada durante a realização do pregão que a proposta não poderia gozar dos benefícios do Simples, e ainda assim apresentá-la nesse enquadramento, poderia a mesma ser desclassificada sem a oportunidade de readequar a proposta via realização de diligência?

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@claudinhabe7

Qual especificamente o serviço? Para serviços de limpeza,vigilância,brigadista não é vedada a opção pelo Simpels Nacional.

Interessante sua pergunta. Vi um acórdão sobre o assunto muito recentemente.
Pela compreensão dele, deve ser dada à empresa a oportunidade que saneie sua proposta, de acordo com outro regime tributário. Também a empresa deve se comprometer a solicitar sua exclusão do regime do Simples Nacional préviamente à assinatura do contrato.
Entendo, assim, que se a proposta ainda for exequível, após a readequação, a empresa pode ter sua proposta aceita.
E depois, para ser contratada, deve comprovar ter alterado seu regime tributário de acordo.

Dê uma conferida no Acórdão 1570/22 do TCU.

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