Minha dúvida é se ainda podemos reequilibrar esse contrato, ou este caso se enquadra na perda do direito de preclusão? Pois no 39ºTA foi efetivado o reequilíbrio com base na CCT/2024 e nesta ocasião a empresa esqueceu de pedir um fato novo que surgiu nesta mesma CCT 2024/2024/RS000042/2024, um aumento no adicional de insalubridade para 40% para o trabalhador em limpeza urbana (gari), antes 20%. Está na Cláusula Décima Sétima no Item d) que diz: “Especificamente para a limpeza urbana – em grau máximo (quarenta por cento) para todos os trabalhadores que exerçam funções/atividades operacionais na limpeza urbana”.
Em 16/07/2024 a empresa entrou com pedido para incluir esse adicional retroativo a 01/01/2024.
se é pra criar alguma vantagem pra trabalhador em convenção coletiva, que seja pra integralidade daqueles vinculados a convenção, não somente para uma fração destes.