Sobre inclusão de adicional depois da Repactuação

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Minha dúvida é se ainda podemos reequilibrar esse contrato, ou este caso se enquadra na perda do direito de preclusão? Pois no 39ºTA foi efetivado o reequilíbrio com base na CCT/2024 e nesta ocasião a empresa esqueceu de pedir um fato novo que surgiu nesta mesma CCT 2024/2024/RS000042/2024, um aumento no adicional de insalubridade para 40% para o trabalhador em limpeza urbana (gari), antes 20%. Está na Cláusula Décima Sétima no Item d) que diz: “Especificamente para a limpeza urbana – em grau máximo (quarenta por cento) para todos os trabalhadores que exerçam funções/atividades operacionais na limpeza urbana”.

Em 16/07/2024 a empresa entrou com pedido para incluir esse adicional retroativo a 01/01/2024.

Olá, @LEDI_PEDROSO_MOTA !

Entendo que a atualização da insalubridade deve ser deferida em razão da boa-fé e por se tratar de questão trabalhista acordada em CCT.

Obrigada colega!
Vamos aguarda o parecer jurídico, mas pensamos nesse mesmo sentido.

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esses trechos “para o trabalhador em limpeza urbana (gari)” e “Especificamente para a limpeza urbana" me faz crer que essa cláusula tem um destino bem definido: melhorar remuneração de trabalhadores que atuam, mesmo que indiretamente, para a administração pública, o que foi não recomendado pela AGU no Parecer 04/2017/CPLC/PGF/AGU ( https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/arquivos/PARECERN000042017CPLCDEPCONSUPGFAGU.pdf ).

se é pra criar alguma vantagem pra trabalhador em convenção coletiva, que seja pra integralidade daqueles vinculados a convenção, não somente para uma fração destes.

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