@Morgana_Guaitolini,
Além do que o colega @MauricioSaboia19 comentou, leve em conta que em se tratando de levantamento de mercado, em alguns casos não é tão óbvia assim que a única solução disponível é a aquela ofertada em regime de monopólio.
Em tese, no caso da água encanada, por exemplo, há a possibilidade de um poço artesiano atender vocês, como temos aqui na PF em Sergipe. É uma possível solução, e para ser descartada precisa ser estudada com seriedade.
No caso da energia elétrica também, temos o Mercado Atacadista de Energia e até mesmo soluções inovadoras e energia solar, que podem lhes atender.
Levantamento de mercado é ir lá e descobri quais soluções existem no mercado para resolver o seu problema, e analisar técnica e economicamente antes de decidir qual solução será especificada no TR ou PB e posteriormente licitada ou contratada diretamente.
Não acho correto começar o processo já com a premissa de que se tem monopólio a solução sempre estará definida a priori. Na realidade não é assim não. Pode existir solução alternativa sim, e obrigatoriamente ela deve ser muito bem avaliada antes de ser descartada de forma muito bem motivada, aplicando-se no caso a LINDB.
> Lei nº 13.655, de 2018
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
E, ademais, cada ente pode ter normativo definindo casos onde o ETP é facultado ou até mesmo descartado, como é o caso, por exemplo, deste normativo do estado de MG.
Resolução SEPLAG nº 115, de 2021
Art. 4º - As licitações e procedimentos auxiliares para aquisições de bens e contratação de prestação de serviços, e no que couber, paracontratação de obras, deverão ser precedidos de estudo técnico preliminar.
§1º - É facultada a elaboração do ETP, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, nas hipóteses de:
I – dispensa e inexigibilidade de licitação, exceto nos casos dispostos nos incisos III e IV do § 2º;
II - contratação de licitante remanescente;
III - possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;
IV - soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços.
§ 2º - É dispensável a elaboração do ETP:
I - por órgão ou entidade beneficiário de licitação, de contratação ou de procedimento auxiliar cujo ETP tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento;
II - nas contratações de serviços comuns de engenharia quando demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico;
III – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;
IV – nas situações de emergência ou calamidade pública.
Já no caso dos órgãos federais do SISG, temos a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 2022:
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.