Serviços monopolizados (energia, água e esgoto) e o planejamento da contratação

Bom dia, colegas!

Gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre como é a aderência dos documentos de planejamento da contratação e outros da fase interna (ETP, mapa de riscos, TR/projeto básico) em relação à serviços monopolizados tipo água e energia.

Não consigo enxergar como seria possível fazer um TR, mapa de risco e até mesmo ETP para este caso já que as regras não são definidas por nós e sim pela concessionária do serviço.

No nosso entendimento aqui, esses documentos seriam dispensáveis.
Obrigada!

Mesmo para serviços monopolizados você precisa planejar. Por exemplo: no caso do fornecimento de abastecimento de água você precisa detalhar como chegou ao quantitativo de metros cúbicos que será demandado e o valor do serviço. No ETP você precisa indicar se haverá a necessidade serviço correlatos. No mapa de risco você precisará informar as providências para contingência nos casos em que a CONTRATADA interromper o abastecimento de água. No Termo de referência você vai indicar como ocorrerá a fiscalização do Contrato.

Esses são alguns pontos que tornam esses documentos indispensáveis. No caso do ETP as hipóteses de dispensa estão elencadas no Art. 14 da IN SEGES nº 58/2022.

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@Morgana_Guaitolini,

Além do que o colega @MauricioSaboia19 comentou, leve em conta que em se tratando de levantamento de mercado, em alguns casos não é tão óbvia assim que a única solução disponível é a aquela ofertada em regime de monopólio.

Em tese, no caso da água encanada, por exemplo, há a possibilidade de um poço artesiano atender vocês, como temos aqui na PF em Sergipe. É uma possível solução, e para ser descartada precisa ser estudada com seriedade.

No caso da energia elétrica também, temos o Mercado Atacadista de Energia e até mesmo soluções inovadoras e energia solar, que podem lhes atender.

Levantamento de mercado é ir lá e descobri quais soluções existem no mercado para resolver o seu problema, e analisar técnica e economicamente antes de decidir qual solução será especificada no TR ou PB e posteriormente licitada ou contratada diretamente.

Não acho correto começar o processo já com a premissa de que se tem monopólio a solução sempre estará definida a priori. Na realidade não é assim não. Pode existir solução alternativa sim, e obrigatoriamente ela deve ser muito bem avaliada antes de ser descartada de forma muito bem motivada, aplicando-se no caso a LINDB.

> Lei nº 13.655, de 2018

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

E, ademais, cada ente pode ter normativo definindo casos onde o ETP é facultado ou até mesmo descartado, como é o caso, por exemplo, deste normativo do estado de MG.

Resolução SEPLAG nº 115, de 2021

Art. 4º - As licitações e procedimentos auxiliares para aquisições de bens e contratação de prestação de serviços, e no que couber, paracontratação de obras, deverão ser precedidos de estudo técnico preliminar.
§1º - É facultada a elaboração do ETP, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, nas hipóteses de:
I – dispensa e inexigibilidade de licitação, exceto nos casos dispostos nos incisos III e IV do § 2º;
II - contratação de licitante remanescente;
III - possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;
IV - soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços.
§ 2º - É dispensável a elaboração do ETP:
I - por órgão ou entidade beneficiário de licitação, de contratação ou de procedimento auxiliar cujo ETP tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento;
II - nas contratações de serviços comuns de engenharia quando demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico;
III – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;
IV – nas situações de emergência ou calamidade pública.

Já no caso dos órgãos federais do SISG, temos a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 2022:

Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

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Olá, @Morgana_Guaitolini !

Além do que os colegas explicaram didaticamente acima, o Planejamento da Contratação vai proporcionar a definição do custo estimado da contratação.

Compartilho um Planejamento de Contratação que atuei: Inexigibilidade - ANM - GER-PR - Sanepar

Observe que fizemos todos os artefatos, mas de maneira simplificada.

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Realmente, pessoal.
Muito obrigada pelas contribuições!

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Pode informar esse processo? Estou estudando essa possibilidade.