Estamos com uma Ata de Registro de Preços vigente até janeiro de 2025, e alguns contratos dela decorrentes para a aquisição de água mineral. Recentemente, a fornecedora nos enviou um ofício informando que, por estratégia da empresa, estará encerrando a produção de água e cumprirá com as entregas apenas no mês corrente.
Diante disso, gostaríamos de uma auxilio. Caso ocorra descumprimento contratual por parte da fornecedora, estamos considerando a rescisão do contrato e a adoção das medidas sancionadoras cabíveis. Em relação ao remanescente da ata como podemos proceder?
Quanto ao saldo remanescente, primeiro precisa verificar se há cadastro de reserva na Ata. Se sim, só seguir com a convocação da próxima empresa para assinar a ARP.
Se não há cadastro de reserva, pode-se retornar à licitação e negociar com os perdedores.
Dependendo de quanto é o saldo em vulto financeiro, pode-se efetuar dispensa se o valor for inferior ao limite.
Se nenhum fornecedor da licitação quiser, e não for possível fazer dispensa em razão do valor, faz uma emergencial até concluir novo certame.
@Julie e @alex.zolet é mais ou menos assim mas não é bem assim kkk. Não sei se seu órgão é federal, porque as orientações a seguir se aplicam a este.
Primeiro ata e contrato são coisas distintas já discutimos isso aqui no Nelca.
Quanto ao contrato, se há saldo ainda a executar vc pode contratar o remanescente seguindo o rito do art 90 da 14133:
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.
§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
Quanto a ata, precisamos ir ao decreto 11462, onde vemos que todos os licitantes não desclassificados compõem o cadastro de reserva, então é possível chama-los.
Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 15;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
**> ** > b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Embora a redação do decreto neste ponto seja um pouco confusa e de a entender que só caberia a convocação na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços, não faz sentido ter um cadastro de reserva se não poderemos usar.
Assim vc deve:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Porém, embora o caput trate de contrato, quando o art 90 da 14133 traz que encerrada a validade da proposta os licitantes são liberados dos compromissos assumidos penso que não há obrigação de aceitação da contratação pelos licitantes após o exaurimento deste prazo, afinal muito embora a inclusão na Ata seja tácita e unilateral, vejo o edital como um instrumento que externa o compromisso de todos os envolvidos na licitação.
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos
Talvez o que eu tenha dito de forma muito resumida tenha deixado algumas dúvidas quanto ao meu ponto de vista, então vou tentar detalhar um pouco mais.
Pelo que nos relatou, houve uma licitação para Registro de Preços. Do resultado do certame foi registrada uma Ata de Registro de Preços. Dessa ARP houve a efetiva contratação de um fornecedor, mediante assinatura do contrato. Ou seja, há um contrato firmado com o fornecedor vencedor da licitação e detentor do preço registrado na ARP (beneficiário da ARP).
Na execução desse contrato, oriundo dessa ARP, o fornecedor informou que não vai mais cumpri-lo. Esse contrato, então será rescindido, extinto por ato unilateral da Administração. Já em relação à ARP, se seu órgão se submeter ao Decreto 11.462/2023, esse fornecedor terá seu registro cancelado (art. 28, I desse Decreto).
Nessa linha, na minha visão, em virtude do contrato no caso ser um aperfeiçoamento de outro instrumento (a ARP), em primeiro lugar deve-se buscar o próximo fornecedor no cadastro de reserva (art. 28, § 3º do Decreto 11.462/2023). Isso porque nele já constam os licitantes que aceitaram fazer parte da ata (ou com o preço do vencedor ou com o seu próprio preço), que se comprometeram pelo período de vigência da ata e que são obrigados a fornecer. Nessa situação dos fornecedores constantes do cadastro de reserva, não há que se falar em “prazo de validade das propostas”, pois eles aceitaram registrar seus preços na ARP e, portanto, são obrigados a cumprir a proposta enquanto durar a vigência da ata.
Frise-se: no cadastro de reserva os fornecedores já constam dele em ordem de classificação para convocação, de acordo com a colocação ao final da licitação e do aceite ou não em reduzir o preço ao mesmo do vencedor (art. 18, II e § 2º do Decreto 11.462/2023). É só verificar o próximo na ordem no cadastro de reserva e convocá-lo para assinar a ata (não é um convite!).
A meu ver, nesse caso, a hipótese do art. 90, § 7º da Lei 14.133/2021, de retornar à licitação para convocar os demais licitantes só cabe se não houver cadastro de reserva na ARP. Aí, para essa situação deve-se avaliar se as propostas ainda estão válidas ou não.
Caso não tenha se passado muito tempo e as propostas ainda estejam dentro do prazo de validade exigido no certame, a Administração pode convocar os próximos, na ordem de classificação, conforme §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021. Nessa situação, também há a convocação, e não uma solicitação.
No entanto, caso tenha decorrido o prazo de validade das propostas (§ 3º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021), nenhum dos demais licitantes é obrigado a aceitar. Mas nada impede a Administração de tentar e negociar. É possível consultá-los para verificar se algum deles ainda mantém o interesse na contratação, e com qual preço (o do adjudicatário, ou outro valor negociado, ou o valor por ele mesmo ofertado). Eles só aceitarão se quiserem. E se algum deles aceitar executar, pode assumir o remanescente do serviço.