Serviços de engenharia sem projeto básico e sem planilha prévia

Pessoal, boa tarde.

Aqui no meu órgão está acontecendo uma situação que, particularmente, nunca havia presenciado. Já pesquisei um pouco sobre o tema, inclusive aqui no Nelca, mas gostaria de retomar esse debate para conhecer posicionamentos mais atualizados.

Estamos diante de uma concorrência para registro de preços, com critério de julgamento pelo maior desconto, cujo objeto foi estruturado em um único item, englobando serviços de reforma, ampliação e manutenção corretiva e preventiva de prédios públicos (dessa forma, prédios públicos).

O que me chamou a atenção é que o valor de referência foi formado a partir de contratações anteriores, somando os valores de reformas, ampliações e manutenções em um único montante, sem qualquer atualização. Além disso, o setor técnico classificou todo o objeto como serviço comum de engenharia.

Confesso que isso me causou bastante estranheza, principalmente pelo agrupamento de objetos que, a meu ver, possuem características distintas. O orçamento será esse montante, não há pesquisas de preços em nenhuma das formas listadas no art. 23.

Na minha percepção, faria mais sentido que houvesse itens separados para reformas, ampliações e manutenções corretivas e preventivas.

Outro ponto é que a empresa contratada será responsável tanto pela mão de obra quanto pelo fornecimento dos materiais. Entretanto, não há, até o momento, a apresentação de orçamentos nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 que justifiquem esse valor referencial. Também não localizei no processo informação sobre quando serão apresentadas as planilhas de custos sobre as quais será aplicado o desconto.

Alguém já se deparou com uma licitação estruturada dessa forma? Como foi a experiência? Houve alguma dificuldade na execução ou na gestão contratual?

Minha impressão inicial é que essa modelagem se aproxima de uma espécie de “licitação guarda-chuva”, reunindo objetos bastante heterogêneos, com risco de transfiguração do objeto ao longo da execução.

Tenho, inclusive, dúvidas se reformas e ampliações podem, em determinadas situações, envolver serviços de engenharia de natureza especial, o que torna ainda mais sensível a reunião de tudo em um único item.

Outro ponto que me parece sensível é a exigência de atestado, a minuta do edital prever a apresentação de atestado de capacidade técnica, entretanto não especifica sobre quais os serviços a exigência recai, o que para mim, parece contrariar a lei tendo em vista que ela fala que os atestados devem se limitar até 50% das partes de maior relevância. Nessa modelagem, como saber quais as partes de maior relevância?

Gostaria muito de ouvir a experiência e a opinião de quem já enfrentou situação semelhante.

Nanda,

Acho que você tem razão em sua análise.

Qual o seu problema exatamente? Você é agente de contratação e o processo chegou assim para você realizar a fase externa? É isso?

O processo já passou pela análise jurídica?

Olá, Roberta.

Eu sou do Jurídico, recebi o processo assim.

Estou a poucos meses no consultivo de licitações e peguei poucos processos de obras/engenharia, dessa natureza é o primeira

(postagem excluída pelo(a) autor(a))

Por que concorrência sendo serviiço comum de engenharia? São serviços especiais (alta complexidade/heterogeneidade)?

Marcelo_Torres foi outro ponto que me chamou atenção.

A minuta do edital fala em serviços comuns mas veio como concorrência. Tem reforma, manutenção preventiva e corretiva, ampliação. Uma listagem de muitos serviços, dentre os quais desconfio que pode haver sim serviços especiais, como ampliação e reforma de passagens molhadas, serviços em DRENAGEM/ESGOTAMENTO SANITÁRIO e outros.

Me causa estranheza que listam os possíveis serviços, ex.:

Informo ainda que será apenas a execução, a contratada nao irá elaborar projetos.

Descrição do objeto:

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA E ADEQUAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, VIAS URBANAS, INFRAESTRUTURA, PAVIMENTAÇÃO CONVENCIONAL, PAVIMENTAÇÃO MÉTODO BRIPAR, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CBUQ E DOS DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS E COMUNITÁRIOS DO MUNICÍPIO .

Você precisa dar o parecer jurídico? É isso? Você é parecerista?

Sua análise está correta em tudo.

Não sei se seu órgão é federal, mas se for não esqueça de analisar a contratação à luz do Decreto 7893.

Roberta Vasconcelos - Receita Federal/ RJ