Pessoal, boa tarde.
Aqui no meu órgão está acontecendo uma situação que, particularmente, nunca havia presenciado. Já pesquisei um pouco sobre o tema, inclusive aqui no Nelca, mas gostaria de retomar esse debate para conhecer posicionamentos mais atualizados.
Estamos diante de uma concorrência para registro de preços, com critério de julgamento pelo maior desconto, cujo objeto foi estruturado em um único item, englobando serviços de reforma, ampliação e manutenção corretiva e preventiva de prédios públicos (dessa forma, prédios públicos).
O que me chamou a atenção é que o valor de referência foi formado a partir de contratações anteriores, somando os valores de reformas, ampliações e manutenções em um único montante, sem qualquer atualização. Além disso, o setor técnico classificou todo o objeto como serviço comum de engenharia.
Confesso que isso me causou bastante estranheza, principalmente pelo agrupamento de objetos que, a meu ver, possuem características distintas. O orçamento será esse montante, não há pesquisas de preços em nenhuma das formas listadas no art. 23.
Na minha percepção, faria mais sentido que houvesse itens separados para reformas, ampliações e manutenções corretivas e preventivas.
Outro ponto é que a empresa contratada será responsável tanto pela mão de obra quanto pelo fornecimento dos materiais. Entretanto, não há, até o momento, a apresentação de orçamentos nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 que justifiquem esse valor referencial. Também não localizei no processo informação sobre quando serão apresentadas as planilhas de custos sobre as quais será aplicado o desconto.
Alguém já se deparou com uma licitação estruturada dessa forma? Como foi a experiência? Houve alguma dificuldade na execução ou na gestão contratual?
Minha impressão inicial é que essa modelagem se aproxima de uma espécie de “licitação guarda-chuva”, reunindo objetos bastante heterogêneos, com risco de transfiguração do objeto ao longo da execução.
Tenho, inclusive, dúvidas se reformas e ampliações podem, em determinadas situações, envolver serviços de engenharia de natureza especial, o que torna ainda mais sensível a reunião de tudo em um único item.
Outro ponto que me parece sensível é a exigência de atestado, a minuta do edital prever a apresentação de atestado de capacidade técnica, entretanto não especifica sobre quais os serviços a exigência recai, o que para mim, parece contrariar a lei tendo em vista que ela fala que os atestados devem se limitar até 50% das partes de maior relevância. Nessa modelagem, como saber quais as partes de maior relevância?
Gostaria muito de ouvir a experiência e a opinião de quem já enfrentou situação semelhante.