Serviço comum de engenharia x Decreto 7983/2013

Prezados,
Serviços classificados como “serviços comum de engenharia”, conforme o Decreto 10.024/2019, devem atender ao disposto no Decreto 7.983/2013? Pois este decreto estabelece a metodologia para elaboração de planilha de preço para obras e serviços de engenharia, inclusive com a obrigatoriedade de ART de profissionais habilitados. Há distinção entre “serviço de engenharia” e “serviço comum de engenharia”? Este é conceituado no Decreto 10.024/2019, enquanto que aquele não é citado, embora este decreto apresenta o conceito de obra. Por que esse decreto ou qualquer outro dispositivo (pelo menos não encontrei) não apresenta o conceito desses dois tipos de nomenclatura? Isso não deixa claro qual a distinção entre ambos.

Serviços classificados como “serviços comum de engenharia”, conforme o Decreto 10.024/2019, devem ao disposto no Decreto 7.983/2013? Resposta: devem, pois é “serviço de engenharia”. “Serviço de engenharia” é gênero, enquadrando os comuns e os não-comuns, enquanto o “Serviço de engenharia comum”, como visto, é espécie.

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Acredito que encontrei uma resposta indireta para minha dúvida.
Na página da AGU apresenta modelos distintos para serviços de engenharia e serviços comum de engenharia. Enquanto que o primeiro trata-se de um projeto básico, o segundo é referido como termo de referência. Ao fazer uma busca nesses dois modelos, ambos mencionam a obrigatoriedade da ART para atender ao Decreto 7983/2013.
Mas gostaria de mais opiniões dos colegas sobre esse assunto.

Não confundir “projeto básico do processo de contratação” para “projeto básico de engenharia”. Tanto “serviço de engenharia” como “serviço comum de engenharia” precisam de “projeto básico de engenharia” como um dos componentes do edital. Contratação de “Serviço comum de engenharia” deverá ser por meio de pregão eletrônico, por isso o modelo é distinta daquela para os “serviços não comuns de engenharia” (demais modalidades de licitação).

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Nos termos das Leis nº 10.520/2002 e 8.666/1993, o Projeto Básico e o Termo de Referência se prestam ao mesmo papel e apresentam os mesmo requisitos.

Ou seja, se a licitação, dispensa ou inexigibilidade for regida pela Lei nº 8.666, será adotado o Projeto Básico. Se for regida pela Lei nº 10.520, será o Termo de Referência. A diferença é somente a nomenclatura, o documento é praticamente o mesmo.

Sobre a aplicação do Decreto nº 7983, é cabível para qualquer obra ou serviço de engenharia (comum ou especial, continuado ou não continuado) contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, basta verificar o que diz o artigo 1º:

Art. 1º Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

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@Wasley!

Observe que o próprio Decreto nº 10.024, de 2019, fixa que o serviço comum de engenharia “necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966”. Ou seja, mesmo sendo comum, ainda é serviço de engenharia e exige ART de um profissional habilitado. Assim também para o uso do Sinapi.

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Tenho me deparado bastante com essa questão. O serviço de engenharia não pode ser licitado por meio de pregão, enquanto o serviço comum de engenharia sim. A grande questão é saber diferenciar os dois. Após várias pesquisas, uma definição de um professor passou a ser minha referência para poder distinguir as duas categorias (apesar do serviço comum de engenharia ser uma ‘espécie’ do serviço de engenharia).

A definição é a do Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que entende que o serviço de engenharia pode ser considerado comum se observadas as seguintes condições: (a) as características, quantidades e qualidades forem passíveis de ser estabelecidas através de especificações usuais de mercado; e (b) mesmo que exija profissional registrado no CREA para a execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço.

Sendo assim, uso a definição da alínea b da explicação dele, ou seja, se a participação do profissional habilitado não possuir relevância em termos de custo, complexidade e responsabilidade, entendo que o serviço pode ser classificado como comum.

@Damilson_Junior!

Em regra a área de licitação não define se o serviço de engenharia é comum ou não. No máximo a gente opina, mas nem isso é obrigatório.

Para a AGU, já está pacificado o entendimento de que é a área técnica quem define isso.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 25 DE ABRIL DE 2014 (*)

“COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL.”

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Boa, Ronaldo.

Coloquei minha visão como da parte técnica mesmo. Quis compartilhar, pois até para nós engenheiros aqui do órgão em que trabalho não era clara essa distinção, principalmente porque o serviço comum também exige, como você mesmo colocou, a ART de um profissional habilitado.

Prezado

Como observar na solicitação de termo aditivo que envolva supressão/acréscimo de um serviço comum de engenharia se foi atendido o disposto no art. 14 do decreto 7983?

Acho que um exemplo pode ser mais claro que longas explicações,

supondo que se tenha a seguinte planilha contratada

Inicial
Item Qtd Preço Unitário de Referência Preço de Referência Preço Unitário da Proposta Preço da Proposta Desconto Proposta
A 4,00 2,00 8,00 1,5 6,00 25,00%
B 5,00 3,00 15,00 2,5 12,50 16,67%
C 6,00 4,00 24,00 3,5 21,00 12,50%
D 7,00 5,00 35,00 4,5 31,50 10,00%
Total 82,00 71,00 13,41%

supondo uma supressão do item A para 1,00 e acréscimo do item C para 12,00, teriamos uma nova planilha com uma redução do desconto de 13,41% para 12,50%:

Termo Aditivo - Acréscimo e Supressão - Itens da planilha
Item Qtd Preço Unitário de Referência Preço de Referência Preço Unitário da Proposta Preço da Proposta Desconto Proposta
A 1,00 2,00 2,00 1,5 1,50 25,00%
B 5,00 3,00 15,00 2,5 12,50 16,67%
C 12,00 4,00 48,00 3,5 42,00 12,50%
D 7,00 5,00 35,00 4,5 31,50 10,00%
Total 100,00 87,50 12,50%

para corrigir o desconto para, pelo menos, os 13,41% inciais temos, pelo menos, duas opções, [1] inserir uma parcela compensatória a ser medida conforme conveniência, ou [2] manipular os preços da proposta para ajustar ao desconto inicial:

Termo Aditivo - Acréscimo e Supressão - Itens da planilha (com parcela compensatória)
Item Qtd Preço Unitário de Referência Preço de Referência Preço Unitário da Proposta Preço da Proposta Desconto Proposta
A 1,00 2,00 2,00 1,5 1,50 25,00%
B 5,00 3,00 15,00 2,5 12,50 16,67%
C 12,00 4,00 48,00 3,5 42,00 12,50%
D 7,00 5,00 35,00 4,5 31,50 10,00%
Parcela Compensatória -0,91
Total 100,00 86,59 13,41%
Termo Aditivo - Acréscimo e Supressão - Itens da planilha (manipulando os valores)
Item Qtd TA Preço Unitário de Referência Preço de Referência Preço Unitário da Proposta Preço da Proposta Desconto Proposta
A 1,00 2,00 2,00 1,46862069 1,47 26,57%
B 5,00 3,00 15,00 2,5 12,50 16,67%
C 12,00 4,00 48,00 3,426781609 41,12 14,33%
D 7,00 5,00 35,00 4,5 31,50 10,00%
Total 100,00 86,59 13,41%

(fica a pergunta, pq eu alterei os preços dos itens A e C? em resumo pq eu quis, como não tem regra sobre isso vai de acordo entre as partes)

poderiamos ter também o acréscimo de itens extra-planilha contratada, então tem que obter preço de referência da época da licitação para obter novo preço de referência com o item acrescido, e obter o desconto sobre esse preço de referência atualizado. Nesse caso a solução algébrica é bem simples, basta aplicar o desconto global ao preço do item acrescido.

Termo Aditivo - Itens fora da planilha (Acréscimo)
Item Qtd Preço Unitário de Referência Preço de Referência Preço Unitário da Proposta Preço da Proposta Desconto Proposta
A 4,00 2,00 8,00 1,5 6,00 25,00%
B 5,00 3,00 15,00 2,5 12,50 16,67%
C 6,00 4,00 24,00 3,5 21,00 12,50%
D 7,00 5,00 35,00 4,5 31,50 10,00%
E 3,00 6,00 18,00 5,195121951 15,59 13,41%
Total 100,00 86,59 13,41%

PS’s:
observe que em todos os casos sempre é necessário refazer o orçamento de referência, a partir desse novo orçamento de referência avaliar o desconto que será obtido da nova planilha aditada.

na minha hipótese de acréscimo e supressão observe que houve um acréscimo de item em que o contratado deu pouco desconto e supressão de item em que o contratado deu muito desconto, isso alterou o desconto global, essa é a “hipotese de catálogo” do jogo de planilha, em que o contratado já sabia antes da licitação de itens com potencial de acréscimo ou supressão, essa dinâmica de manutenção de desconto é exatamente pra coibir isso.

observe que uma licitação por maior desconto não temos essa bagunça de cálculos, afinal o desconto fica linear em todos os itens.

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Olá Elder

Quando há inclusão de itens na planilha entendo então que deve ser aplicado o mesmo desconto realizado na licitação. Certo?
Quanto a parcela compensatória que informaste, não entendi muito bem como fazer, pois o regime de execução é de empreitada por preço global e o critério de julgamento foi o menor preço global. A licitação partiu com um valor de referência de R$ 302.762,10 e foi fechado a R$ 300.000,00. Com o acréscimo e supressão o valor atualizado será R$ 310.554,15.

lendo o seu comentário me ocorreu que algo mais simples pode ser feito em aditivos de acréscimo pra planilha ficar mais limpa, tratar todos os acréscimos como novos itens da planilha.

Partindo do mesmo exemplo inicial que usei e pensando num acréscimo dos itens D (já existentes na planilha) e item E (novo item), ficaria algo assim:

Planilha
Item Qtd Preço Unitário de Referência Preço de Referência Preço Unitário da Proposta Preço da Proposta Desconto Proposta
CONTRATO INICIAL 82 71 13,41%
A 4,00 2,00 8,00 1,5 6,00 25,00%
B 5,00 3,00 15,00 2,5 12,50 16,67%
C 6,00 4,00 24,00 3,5 21,00 12,50%
D 7,00 5,00 35,00 4,5 31,50 10,00%
ADITIVO 53 45,8902439 13,41%
D 7,00 5,00 35,00 4,33 30,30 13,41%
E 3,00 6,00 18,00 5,195121951 15,59 13,41%
Total 135,00 116,89 13,41%

Respondendo a sua pergunta “Quando há inclusão de itens na planilha entendo então que deve ser aplicado o mesmo desconto realizado na licitação. Certo?” Sim, atentando que quando houver somente acréscimos, aos itens já existentes na planilha deve-se pegar o preço de referência e aplicar o desconto, desconsiderando o preço ofertado pela licitante para o item para apuração do preço do aditivo para este item.

Sobre o trecho “A licitação partiu com um valor de referência de R$ 302.762,10”, lembrar que o preço de referência para o aditivo é diferente do preço de referência para a licitação, no preço de referência para o aditivo deve constar os itens aditados (vide todos os exemplos que citei, neles o preço de referência é sempre diferente do preço de referência inicial).

A parcela compensatória é um valor negativo, se seu contrato for por preço unitário ele pode entrar como um serviço na planilha, se for preço global ele pode entrar na planilha como uma etapa. Lembrando que é um valor negativo para ajustar o desconto da planilha aditada ao desconto inicial.

Olá Elder

Não entendi em que parte entra o BDI? já estaria incluso nesse preço de proposta ou há necessidade de incluí-lo ao final?

BDI!!! bem lembrado!

observe que até aqui tratei de preço, ou seja, supondo que o BDI já estaria incluso. por exemplo, se vc tem um orçamento de referência de Jan/2022, e precisa acrescentar algum item teria que conseguir algum custo da época, acrescentar o BDI de referência , dai obtendo o preço de referência, desse preço de referência reduz o desconto ofertado pela licitante e obtém o preço do aditamento. Isso poderia ser aplicado inclusive pra itens que já constam na planilha, bastaria usar o preço de referência e reduzir o desconto ofertado na licitação.

Nem sempre é possível obter custos da época da licitação, uma opção é obter o preço atual e deflacionar ele pra época mediante aplicação de algum índice de inflação.

Prezado , bom dia

Muito boa a explicação, obrigado.

Em tempo, sabe onde encontro jurisprudencia ou acórdão que fala sobre esta inserção de parcela compensatória?

Att

encontrei duas respostas na pesquisa do TCU, veja se ajudam: Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União

são os Acórdãos 991/2022-P e 2699/2019-P

Muito obrigada Elder !

Oi Elder

E quanto as supressões a serem realizadas? Faço a aplicação do desconto igualmente?
E pelo que entendi, se após o cálculo dos acréscimos/supressões com o percentual aplicado individualmente aos itens da planilha, ainda restar diminuição do desconto originalmente
concedido, pode-se incluir parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art.
14 do Decreto 7.983/2013, certo?

Olá Elder

No caso da aplicação da parcela compensatória, o valor do aditivo deve ser o liquido, descontado do valor original do contrato + os acréscimos e supressões?
Conhece alguma jurisprudência ou orientação normativa para realizar esse tipo de aditivo que explique essa situação?