Colegas Servidores,
Pretendemos fazer uma gigantesca obra de restauração de um prédio público.
A obra em si não poderá ser realizada pro pregão, já que não se enquadra como serviço de engenharia.
Necessitamos contratar a confecção de um Projeto Executivo para a obra.
Pergunto:
O projeto poderia ser considerado serviço de engenharia e deste modo contratado mediante Pregão Eletrônico?
Sim, a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares pode ser licitada mediante pregão, desde que seja um serviço comum.
Estamos com uma demanda no órgão para elaboração de projetos e fizemos um levantamento no Painel de Preços para verificar como esse tipo de objeto é comumente contratado pela Administração Pública. Verificamos que a maior parte dos órgãos e entidades contrata esse objeto mediante pregão.
É válido mencionar que, até chegar no projeto executivo, precisa passar pelo estudo técnico preliminar, anteprojeto e projeto básico. Algumas dessas etapas podem ser dispensadas, mas eu particularmente acho complicado que isso seja feito por um profissional que não seja da área.
Recomendo leitura desse manual do Tribunal de Contas da União para elucidar.
Grato colega.
Foi muito esclarecedor.
Saudações,
Hélio
A obra em si não poderá ser realizada pro pregão, já que não se enquadra como serviço de engenharia.
serviço de engenharia pode ser contratado por pregão, desde que seja comum. lembrando que serviço comum de engenharia é aquele “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado” (Decreto 10.024/2019, art. 3º, VIII) e, sinceramente, a dinâmica que usamos pra fazer projeto e orçamento de obras públicas convencionais (edificações, pavimentação, etc) são tão engessados que ,acredito, é bem razoável interpretar que quase todas as execuções de engenharia são comuns (talvez não sejam simples, até tem sua complexidade, mas incomuns com certeza não são!!). quase todos os serviços tem alguma especificação, detalhamento, modo de executar tão bem definido que é até difícil achar um serviço de engenharia que não tenha um padrão definido.
já o projeto, diante do grau de liberdade do projetista, esse tenho quase certeza que não é comum, afinal dois profissionais (arquitetos ou engenheiros) podem chegar a soluções tão diferentes que desqualifica completamente a padronização esperada de seus resultados (salvo projetos que o resultado final não divirja muito, a exemplo de um projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, um projeto elétrico em que os pontos de iluminação e tomada já foram claramente definidos no arquitetônico, nesses exemplos não há liberdade criativa para os profissionais, provavelmetne o resultado vai ser muito semelhante).
enfim… a obra em si, se tiver um projeto padronizando a execução e os resultados (e não é isso que se espera do projeto!?) entendo que é tranquilo contratar por pregão, já o projeto, dada a inerente intelectualidade aplicada pelo profissional, é mais propenso a ser classificado como serviço não comum.
Elder,
Grato pela resposta.
Saudações,
Hélio
acho que se fizer uma contratação pra cada etapa (projeto arquitetônico, depois projeto estrutural, depois a obra em si etc) facilitaria enquadrar como serviço comum cada uma, não creio que atrasaria muito o tempo ao final
contratar separado vai ser uma experiência muito traumática, não aconselho a ninguém, contratando tudo de um fornecedor somente pode ser bem complicado, imagine vários fornecedores trabalhando no mesmo projeto (em sequência já vai ser complicado, simultâneamente então…).
para projetos entendo que o mais adequado é uma licitação convencional pra todos os projetos junto, incluíndo todas as aprovações legais.
se quiser aventurar a fazer projeto por pregão uma saída seria contratar um arquitetônico, evoluir ele ao extremo, deixá-lo bem resolvido e chamá-lo de estudo preliminar de arquitetura (na contratação desse estudo preliminar deixar as definições como se fosse quase um executivo). com o resultado desse projeto acredito ser possível contratar o restante por pregão, inclusive o projeto básico de arquitetura (afinal esse projeto preliminar de arquitetura “bem resolvido” ainda pode conter erros que demandarão correção, e contratado é um sujeito que gosta demais de dinheiro, senão deixar claro que as correções serão por conta dele, ele vai pedir aditivo, e se deixar uma linha do orçamento com R$ 50 pra projeto básico arquitetônico, já retira esse argumento)
Se o Projeto Executivo tiver características inovadoras, acredito não ser possível realizar por pregão.
Eu concordo que a esmagadora maioria dos serviços de engenharia contratados pelos órgãos públicos são comuns, assim como as obras decorrentes, mas cuidado com o nível de detalhamento dos projetos técnicos de arquitetura e engenharia que serão disponibilizados para os licitantes, pois o Tribunal de Contas da União (TCU) exige nada menos que o “projeto executivo” para esse tipo de licitação, ou seja, o conjunto de projetos arquitetônico e complementares de engenharia completos e detalhados. Contudo, nestes casos geralmente observamos uma infeliz prática administrativa que inviabiliza o pregão da obra: a não disponibilização do “projeto executivo” na licitação para execução da obra, pois para se chegar a esse nível de detalhamento da obra a ser licitada o órgão licitante teria que ter licitado antes, numa primeira etapa, o projeto arquitetônico, e depois, numa segunda etapa (ainda antes da licitação da obra em si) os projetos complementares de engenharia com o detalhamento de “projeto executivo”, além de memorial descritivo, relação de materiais, orçamento estimativo, etc.
Não concordo de fazer licitação de obras e serviços de engenharia com projeto executivo, me parece bem razoável licitar com projeto básico e deixar pra contratada o projeto executivo.
Mas… qual a diferença mesmo entre executivo e básico? Na 8666 era que o básico é suficiente a obter o preço e o executivo é aquele feito conforme as normas técnicas, smj entendo que pra serviços de engenharia “convencionais” a diferença entre básico e executivo quase não existe, é mero jogo de nomes, talvez tenha diferença pra uma usina nuclear, pra uma hidrelétrica, mas pra uma edificação de 10 pavimentos as normas engessam o suficiente a elaboração do projeto pra não permitir um projeto básico que não seja conforme as normas técnicas (até mesmo o TCU já sancionou alguns infelizes que ousaram licitar ponte usando pra orçar ferragem uma taxa de aço, quando o correto era fazer o projeto e obter a quantidade correta de aço).
Já que é mero jogo de palavras chamar um projeto bem desenvolvido de básico ou executivo, o que ganho ao chamá-lo de básico? A possibilidade de atribuir ao construtor a responsabilidade pelos projetos, e construtor é um sujeito que ao menor impasse sobre erro de projeto VAI PEDIR ADITIVO pra revisar projeto, mas na hora da licitação se colocar 0,01% pra projeto executivo, sob o argumento de que os projetos já estão suficientemente desenvolvidos, nenhum licitante vai reclamar, e protegemos a administração desse risco.
Uma ressalva, tem projetos que efetivamente são executivos, por exemplo escoramentos, layout de canteiro, relacionados a saúde e segurança do trabalho, mas no projeto da licitação evoluir esses projetos entendo desnecessário, afinal quem vai executar é que deve evoluir eles com maiores detalhes.
Eu diria que é bastante arriscado iniciar-se uma licitação de obra, por mais simples que pareça ser (ressaltando que no serviço público nada é tão simples como às vezes parece …), sem um “projeto básico” bem completo, com todos os projetos complementares e seus orçamentos, de modo a se atender adequadamente aos requisitos do inciso XXV, art. 6º, da Lei 14.133/2021 (na Lei 8.666/1993 eram praticamente os mesmos requisitos de conteúdos de projetos). Em minha experiência como Engenheiro Civil, concluo que talvez a missão mais complexa para um profissional dessa área seja elaborar um orçamento de obra bastante próximo do custo real da obra, e com um “projeto básico” com pouco detalhamento essa tarefa se torna ainda mais difícil, dando margem a todo tipo de problema depois da licitação.
A contratação do projeto executivo é considerado como um serviço de engenharia, conforme lista exemplificativa constante na Orientação Técnica nº 002/2009- IBRAOP, disponível no link: https://www.ibraop.org.br/wp-content/uploads/2013/06/OT-IBR-02-2009-Ibraop-01-07-10.pdf. No entanto, para saber se é possível a contratação do referido projeto pelo Pregão é necessário que profissional habilitado o classifique como serviço comum, conforme sinaliza a Nota Técnica nº 02/2018-PGE/GO, disponível no link: https://www.procuradoria.go.gov.br/images/imagens_migradas/upload/arquivos/2018-05/nota-tecnica-02–2018.pdf.
Grande Elder, então, minha sugestão foi por analogia com necessidades de soluções de hardware e software de certo porte onde é bem comum o “waterfall” - que a arquitetura seja definida antes com base nos requisitos de negócio, depois o projeto lógico (estruturas principais), daí o “físico” (projeto completo de implementação), daí a implementação (construção, execução do físico) etc. (tem também o “ágil” mas aí “software” realmente destoa do mundo “físico” para comparar). Nesse sentido tende a ser bem factível contratar cada fase separadamente sem muitos problemas funcionais à medida que forem contratadas. Aí serve de ponto de partida para a análise e decisão sobre se é mais vantajoso contratar como “todo” ou em lotes ou totalmente fracionado. Até porque muitas vezes o esforço todo demanda mais de um exercício e o que vem na LOA só dá pra “uma parte” rs
Prezados, como enxergam a licitação de projetos de arquitetura/complementares na nova lei de licitações? Pela leitura do Parágrafo único do art.29, me parece que agora está explicitamente vedado o uso do pregão para projetos, já que este é sem dúvida um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. O que acham?
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Senhores,
a dúvida do @Allan_Araujo é pertinente.
Basicamente é possível uma interpretação no sentido de que o pregão não se aplica a serviço técnico especializado, como os projetos básico e executivo, os quais são comumente atrelados a obras e serviços de engenharia (art. 6º, XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra). Há, no entanto, uma ressalva que possibilita a utilização do pregão para os serviços comuns de engenharia.
A questão que fica é se a ressalva atinente aos serviços comuns de engenharia também abarca, conforme o caso, os projetos básico e executivo.
O fato de poder ser qualificado como serviço comum desnatura a qualidade de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, XVIII)?
Lembrando que pelo art. 36 o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado. Em tese isso afastaria o cabimento do pregão (cabível apenas menor preço e maior desconto)…
O que pensam sobre o assunto?
Me deparei com essa questão e fiz algumas pesquisas superficiais, ainda sem sucesso.
@BrenoHG e @Allan_Araujo o caso parece complexo mas nem tanto.
Primeiro vamos ver o que dia a 14133:
Art. 37 …
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 359.436,08, o julgamento será por:I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
Pelo texto, se o valor fosse maior que o previsto na lei, não poderia pregão e seria obrigatório o julgamento por técnica e preço.
No entanto, a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 02/2023, que regulamenta as licitações pelo critério de julgamento de técnica e preço faz uma ressalva:
Art. 12. O ETP, além dos elementos definidos no art. 9º da Instrução Normativa nº 58/2022, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo único. Quando o ETP demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns (art. 6, XIII, da Lei 14.133/2021), o objeto pode ser licitado por menor preço ou maior desconto.
Assim para ser licitado por menor preço e maior desconto o objeto tem que ser enquadrado como comum, se é comum, cabe o pregão.
Vamos voltar no tempo, sob a vigência da 8666, tudo mundo ou quase todo mundo configurava como serviço comum, para usar o pregão, sob o argumento de que o serviço possui padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (14133/2021), aí cabe a pergunta.
Alguma coisa mudou?
Na minha visão, não! Assim basta comprovar no ETP que cabe o pregão ou concorrência, modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo rito hoje é praticamente igual, mas assim escapa-se da obrigação de licitar por técnica ou técnica e preço.
A contratação de projetos básicos e/ou executivos de arquitetura e engenharia não pode ser realizada por pregão por não se enquadrar como serviço comum, já que é considerada serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, e para valor de até R$ 359.436,08(atualizado hoje), deverá ser contratada preferencialmente por critério de julgamento de técnica e preço, contudo, se superar esse valor deverá ser contratado obrigatoriamente ou por melhor técnica ou técnica e preço(neste caso 70% de valoração de proposta técnica). Caso queira contratar por dispensa de licitação de pequeno valor(hoje em R$ 119.812,02) que adota o critério de julgamento de menor preço deverá haver uma justificativa plausível, já que não poderá usar técnica e preço.
Ilustro abaixo o embasamento do meu ponto de vista nos termos da Lei 14.133/2021:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por: (Promulgação partes vetadas) (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência
I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.