Boa tarde nobres colegas.
Sou servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Meus colegas estão elaborando uma licitação, modalidade Pregão Eletrônico, para Registro de Preços, com vistas a aquisição de corrimão e guarda-corpo, incluindo a instalação, adequação e fornecimento de materiais.
A Procuradoria-Geral está questionando o uso da modalidade Pregão, assim como o Registro de Preços, pois acredita tratar-se de uma “reforma”, ou seja, serviço de engenharia e não serviço comum. Alegam que o TR trás muitos dados técnicos nas descrições dos itens.
Enfim, reexaminando o objeto, acreditamos não se tratar nem de um, nem de outro, mas sim de Serviço COMUM de Engenharia. Qual a opinião dos colegas?
Se for realmente um Serviço COMUM de Engenharia, qual norma devemos seguir? A IN5/2017 e a IN73/2020?
Grato.
Trecho do parecer:
"Embora conste referido enquadramento no item 4, do Termo de Referência (evento 3011460), a presente aquisição, sob exame, parece ter contornos de reforma e não de simples aquisição com instalação de equipamento, haja vista Descrição Técnica do Objeto – item 1.5 do mesmo Termo de Referência. Salvo melhor juízo, não se trata aqui de mera instalação de equipamento a ser adquirido, mas de ampla reforma para melhorar acessos, escadas e sanitários,propiciando acessibilidade universal, o que implicaria em modalidade licitatória diversa do pregão eletrônico.
6. Nos termos do que preconizam os incisos I e II do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, a acepção legal para obras e serviços é a transcrita abaixo:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação.
- Assim, entendo que cabe justificativa pormenorizada da Administração para a classificação da contratação pretendida como serviço comum. Em caso positivo, deverá justificar, igualmente, a opção pelo Registro de Preço, uma vez que o objeto está devidamente quantificado e deve ser imediatamente instalado. Além disso, a Administração precisaria providenciar uma pesquisa de preços, através da apresentação de um Painel de Preços, nos termos da IN 73/2020, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do processo licitatório"
A primeira questão que deverá ser respondida pela área técnica (engenharia): é serviço comum? Bem ou serviço comum é aquele que pode ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. O conceito de serviço comum não está necessariamente ligado a sua complexidade. Pelas caraterísticas apresentadas do serviço, não tenho dúvida que seja serviço comum. Logo a licitação a ser utilizada deverá ser pregão (eletrônico).
Qualquer que fosse a modalidade de licitação (Convite/TP/Concorrência/Pregão), com a leitura do edital qualquer empresa do ramo não entenderia o que precisaria ser feito? Por isso, deverá ser utilizado o pregão, por ser mais “transparente” (por isso a opção da legislação) e, se também não houver três propostas válidas, não precisa ser repetido, como nas demais modalidades.
A segunda questão a ser respondida também pela área técnica: é serviço de engenharia? Se for, há necessidade de elaboração de projeto básico de engenharia. Nesse caso, a legislação que regula a realização de pesquisa de preços é o DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013.
Se não for serviço de engenharia, a legislação que regula a realização de pesquisa de preços é a IN 73/2020.
Em qualquer dos casos, a IN 5/2017 será sempre aplicável.
Resumindo: o caso pode ser “serviço comum de engenharia para manutenção de bens imóveis” (como foi dito) ou “serviço comum para manutenção de bens imóveis”. Os conceitos de “Serviço de engenharia” e de “Serviço comum” não são excludentes.
A Procuradoria está correta: não é cabível, nesse caso, o Registro de Preços, pois o objeto está devidamente quantificado e deve ser imediatamente instalado.
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No caso de “Serviço Comum”, a Procuradoria solicitou apresentação de um Painel de Preços, nos termos da IN 73/2020, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do processo licitatório.
Na pesquisa de preços atual, foi utilizada planilha SINAPI, com índice de BDI, para compor o preço de referência. Sabemos que o uso do SINAPI é comum em obras e serviços de engenharia. Há algum impedimento no uso do SINAPI para compor o preço referencial para um Serviço Comum?
Um serviço de engenharia poderá ser comum. Logo, deverá ser usada obrigatoriamente utilizada a tabela SINAPI como referência para compor o preço. Só vai usar a IN 73/2020 se não for serviço de engenharia. Quem deverá definir é a área técnica (engenharia) e não a Procuradoria.
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O Painel de Preços é uma das fontes de preços.
Não é requisito obrigatório na IN - Seges 73/2020.
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