Aquisição e instalação de corrimão. Serviço comum ou Serviço Comum de Engenharia?

Boa tarde nobres colegas.

Sou servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Meus colegas estão elaborando uma licitação, modalidade Pregão Eletrônico, para Registro de Preços, com vistas a aquisição de corrimão e guarda-corpo, incluindo a instalação, adequação e fornecimento de materiais.
A Procuradoria-Geral está questionando o uso da modalidade Pregão, assim como o Registro de Preços, pois acredita tratar-se de uma “reforma”, ou seja, serviço de engenharia e não serviço comum. Alegam que o TR trás muitos dados técnicos nas descrições dos itens.
Enfim, reexaminando o objeto, acreditamos não se tratar nem de um, nem de outro, mas sim de Serviço COMUM de Engenharia. Qual a opinião dos colegas?
Se for realmente um Serviço COMUM de Engenharia, qual norma devemos seguir? A IN5/2017 e a IN73/2020?
Grato.

Trecho do parecer:

"Embora conste referido enquadramento no item 4, do Termo de Referência (evento 3011460), a presente aquisição, sob exame, parece ter contornos de reforma e não de simples aquisição com instalação de equipamento, haja vista Descrição Técnica do Objeto – item 1.5 do mesmo Termo de Referência. Salvo melhor juízo, não se trata aqui de mera instalação de equipamento a ser adquirido, mas de ampla reforma para melhorar acessos, escadas e sanitários,propiciando acessibilidade universal, o que implicaria em modalidade licitatória diversa do pregão eletrônico.
6. Nos termos do que preconizam os incisos I e II do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, a acepção legal para obras e serviços é a transcrita abaixo:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação.

  1. Assim, entendo que cabe justificativa pormenorizada da Administração para a classificação da contratação pretendida como serviço comum. Em caso positivo, deverá justificar, igualmente, a opção pelo Registro de Preço, uma vez que o objeto está devidamente quantificado e deve ser imediatamente instalado. Além disso, a Administração precisaria providenciar uma pesquisa de preços, através da apresentação de um Painel de Preços, nos termos da IN 73/2020, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do processo licitatório"

A primeira questão que deverá ser respondida pela área técnica (engenharia): é serviço comum? Bem ou serviço comum é aquele que pode ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. O conceito de serviço comum não está necessariamente ligado a sua complexidade. Pelas caraterísticas apresentadas do serviço, não tenho dúvida que seja serviço comum. Logo a licitação a ser utilizada deverá ser pregão (eletrônico).
Qualquer que fosse a modalidade de licitação (Convite/TP/Concorrência/Pregão), com a leitura do edital qualquer empresa do ramo não entenderia o que precisaria ser feito? Por isso, deverá ser utilizado o pregão, por ser mais “transparente” (por isso a opção da legislação) e, se também não houver três propostas válidas, não precisa ser repetido, como nas demais modalidades.
A segunda questão a ser respondida também pela área técnica: é serviço de engenharia? Se for, há necessidade de elaboração de projeto básico de engenharia. Nesse caso, a legislação que regula a realização de pesquisa de preços é o DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013.
Se não for serviço de engenharia, a legislação que regula a realização de pesquisa de preços é a IN 73/2020.
Em qualquer dos casos, a IN 5/2017 será sempre aplicável.
Resumindo: o caso pode ser “serviço comum de engenharia para manutenção de bens imóveis” (como foi dito) ou “serviço comum para manutenção de bens imóveis”. Os conceitos de “Serviço de engenharia” e de “Serviço comum” não são excludentes.
A Procuradoria está correta: não é cabível, nesse caso, o Registro de Preços, pois o objeto está devidamente quantificado e deve ser imediatamente instalado.

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No caso de “Serviço Comum”, a Procuradoria solicitou apresentação de um Painel de Preços, nos termos da IN 73/2020, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do processo licitatório.

Na pesquisa de preços atual, foi utilizada planilha SINAPI, com índice de BDI, para compor o preço de referência. Sabemos que o uso do SINAPI é comum em obras e serviços de engenharia. Há algum impedimento no uso do SINAPI para compor o preço referencial para um Serviço Comum?

Um serviço de engenharia poderá ser comum. Logo, deverá ser usada obrigatoriamente utilizada a tabela SINAPI como referência para compor o preço. Só vai usar a IN 73/2020 se não for serviço de engenharia. Quem deverá definir é a área técnica (engenharia) e não a Procuradoria.

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O Painel de Preços é uma das fontes de preços.
Não é requisito obrigatório na IN - Seges 73/2020.

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