Serviço de Vigilância Armada (órgão público federal)

Existe alguma norma/lei/portaria que obriga o órgão público federal a ter o serviço de vigilância patrimonial armada ou desarmada?

1 curtida

Oi Fagner. Há uns meses atrás nós buscamos apoio da PF sobre segurança terceirizada e eles nos informaram que somente instituições financeiras são obrigadas a terem segurança armada. É a Lei 7.102 de 1983. Tirando essa, não conheço nenhuma outra.

2 curtidas

Prezados,

Recebi um pedido de esclarecimento acerca de um pregão de vigilância armada e, tendo em vista que a previsão para inicio da vigência do novo contrato de vigilância é dia 02/06/2020 e o pregão inicia dia 11/05/2020, fiquei com duvida sobre a possibilidade de iniciar a prestação dos serviços sem o porte de armas, caso algum recurso atrase o cronograma de contratação. Segue o pedido da empresa:

c) INÍCIO DO CONTRATO E POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO

Consoante determina a Portaria 3.233 da Polícia Federal, as empresas só poderão comprar armamento após a formalidade concernente a assinatura do contrato. Dessa forma, consultamos:

1. AS EMPRESAS PODERÃO INCIAR O CONTRATO SEM POSSUIR ARMAS DE FOGO DISPONÍVEIS PARA O MOMENTO?

2. SENDO CERTO A OBRIGAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PERTINENTES A COMPRA DE ARMAMENTO IMEDIATAMENTE APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO?

Alguém já passou por esta situação?

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/MTur

Olá pajoso. Estou passando por uma situação parecida em Pregão no INPI. Considerando o paradoxo previsto para a autorização de compra de armamento imposta pela PF e a necessidade do posto armado já estar armado no primeiro dia de execução contrato, estou aceitando como documento de habilitação o registro de arsenal da participante, autorização para compra de outras empresas ou demais documentos correlatos.

1 curtida

Sugestões preliminares (que eu gostaria de detalhar melhor mas agora não posso):

1º - Não confunda início de vigência com início de execução. Pode coincidir sim, mas não é obrigatório. Pode prever início da execução para depois do início da vigência, possibilitando as providência de regularizar o arsenal.

2º - Ah, Ronaldo… mas vamos perder prazo, gastando vigência sem execução! Assim teremos ao final 60 meses e vigência, sem 60 meses de execução.

Sim, é verdade. Mas neste caso, pode ser feito o seguinte: assinem e publiquem o contrato, com cláusula expressa de vigência indicando data certa, sem vincular o início da vigência à assinatura ou publicação. Aí a vigência e execução vão coincidir e ainda terá prazo para regularizar o armamento.

Pra mim essa é a melhor forma de escrever uma cláusula de vigência. Não vinculando a nenhum outro ato (assinatura ou publicação). Indique expressamente a data, como consta como sugestão no modelo da AGU:

“2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de …/…/… e encerramento em …/…/…, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses…”

2 curtidas

Nem mesmo neste caso. O que a lei obriga é um sistema de segurança suficiente, no caso das instituições financeiras, decorrentes desta lei. O vigilante (armado ou desarmado) é uma das peças, em geral a de melhor custo x benefício x eficiência, e por isto está presente sempre, mas não é obrigatório.

No caso dos órgãos públicos, não há nada que obrigue. De acordo com a conveniência e oportunidade se decide como se comporá o sistema de segurança como um todo, inclusive quadro e tipo de vigias/vigilantes. E isto é algo tão sensível que desconheço alguma norma que tente definir critérios objetivamente. Cada instituição tem que elaborar um plano de segurança orgânica e considerar os riscos a que está exposta.

2 curtidas