Serviço de vigilância armada - Lei nº 7.102/83

Boa tarde, pessoal!

Estamos trabalhando em um termo de referência para contratação do serviço de vigilância armada e, neste caso, teremos que cumprir os requisitos da art. 14, previstos na Lei nº 7.102/83

Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

Nossa dúvida está relacionada ao disposto no item II “comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.” Alguém sabe se existe um padrão deste documento? Ou se essa comunicação é realizada por meio do DOU?

Pergunto porque a autorização de funcionamento é publicada no DOU.

No TCU optamos por excluir do edital essa comunicação à Secretaria de Segurança Pública do estado, pois constatamos que muitos estados não fazem esse procedimento, apesar de constar da lei. Apenas exigimos a autorização da Polícia Federal, conforme abaixo:

41.3. Autorização ou revisão de autorização para funcionamento concedida pelo Departamento de Polícia Federal, conforme estabelecem a Lei 7.102, de 20.06.83, Decreto nº 89.056, de 24.11.83 e Portaria nº 3.233/2012 - DPF/MJ de 10.12.2012.

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