Segurança Jurídica entre se contratar "vigia" x "vigilante de empresa terceirizada"

Prezados Colegas,

No Órgão que trabalho, há a Sede e 62 Unidades Desconcentradas, alocadas em cidades do interior do Estado.
É habitual se contratarmos vigilância armada/desarmada. Porém, não estamos verificando a efetividade da atuação, tendo em vista que a maioria das Unidades tem fragilidades estruturais de segurança, como muros baixos, falta de cerca elétrica e de câmeras de segurança, ficando difícil responsabilizar as empresas de vigilância.
Diante deste contexto, como Unidade Demandante, estou avaliando a vantajosidade de se contratar “vigias”, ao invés de “vigilantes”.
Qual a opinião de vocês?

A questão a meu ver é a integridade física de pessoas, ficando o patrimônio como um segundo plano, apesar de importante.
Não sei se a economia neste caso é válida, sendo que avaliaria a contratação de seguro como medida de mitigação do risco.

Karine,

A definição de qual tipo de segurança patrimonial será adotada, bem como a quantidade, deve constar do Plano de Segurança do seu órgão.

Frisando que a vigilância armada é focada em segurança patrimonial e não de pessoas. Segurança pública só órgãos policiais podem realizar. Vigilante não faz atividades típicas de polícia, como por exemplo a segurança de pessoas (exceto, é claro o guarda-costas).

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Oi, Karine!

Acredito que depende da necessidade do órgão ou entidade. Ambas as funções têm suas vantagens e desvantagens.

A contratação de vigias e porteiros é, via de regra, mais barata. Além disso, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupações, os vigias podem realizar manutenções simples, como reparar pequenos defeitos em equipamento de circuito fechado de TV e irrigar jardins.

Por outro lado, creio que se exige do vigilante uma postura mais ativa quanto à guarda do patrimônio. O vigia observa a movimentação de pessoas estranhas e “chama a segurança” - termos do CBO. Já o vigilante pode, em tese, fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio, além de controlar objetos, cargas e veículos.

Também é mais difícil encontrar Convenções Coletivas de Trabalho atualizadas que contemplem a função de vigia. Ademais, os serviços de vigia não contam com valores limites estabelecidos pela Secretaria de Gestão, apenas os de vigilância.

Então, estamos em fase de estudo preliminar para analisar se o modal “vigia”, que não há a necessidade de contratar empresa especializada, poderia ser adotado no lugar de postos de vigilância patrimonial por empresa especializada, registrada junto à Polícia Federal, que disponibiliza “vigilantes” e não vigias.
Financeiramente é mais vantajoso se contratar “vigia”. Porém, meu receio é numa possível ocorrência de roubo/furto.

A comparação começou a ser feita, pois iremos contratar postos desarmados de todo modo, e não com armamento, se assemelhando à execução dos serviços de vigia, como ocorre em alguns Órgãos nos municípios.

Como “vigia” apenas pode ser desarmado, e se for “vigilante”, iríamos contratar vigilante desarmado, estamos entrando nessa análise.

Logo, minha dúvida é para embasar o estudo preliminar.

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Realmente, tem todo este contexto que teremos que observar… Agradeço a participação de todos!

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Realmente, para a prestação de serviços de vigia não é necessária autorização emitida pela Polícia Federal, o que pode aumentar a competitividade…

Outro detalhe é que, salvo melhor juízo, as empresas que prestam serviços de vigia não podem ser optantes pelo Simples Nacional.

Acredito que não podem mesmo. A LC 123/06 é bem clara ao permitir as atividades de VIGILÂNCIA e LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Vigia é outra atividade, outra CBO, outras competências. Muitas empresas tentam “gambelar” a fiscalização desta forma, prestando atividades de Vigia/portaria e justificando como se fosse vigilante.

Aliás, conforme até já citaram aqui, a principal diferença entre esses dois profissionais é o tipo de atividade exercida.

Os vigias não são especializados (não possuem a exigência de curso especializado) e atuam de forma não ostensiva.

Já os vigilantes prestam serviços semelhantes ao policiamento, zelando não só pelo patrimônio como, também, pela segurança e integridade física das pessoas. São regidos por lei específica e podem ou não portar arma de fogo. A norma da PF não diferencia vigia de vigilante, ela é específica para vigilantes, e só.

Vigilante precisa:
Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
Ter idade mínima de 21 anos;
Possuir instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
Ter sido aprovado em curso de formação de vigilante reconhecido pela Polícia Federal;
Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
Não ter antecedentes criminais registrados e estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
Submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como se manter adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.

O vigia não precisa de nada disso.

Eu acho que há um abismo de diferença entre VIGIA e VIGILANTE, muito embora há quem acredite que são semelhantes só por causa do nome e pelo fato de o vigilante poder ser desarmado, o que é um erro, pois a diferença de um para o outro não é apenas a possibilidade de um poder portar arma no local de serviço e o outro não, vai muito além, conforme acima citado.

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