Adriana,
Mas sendo serviço de engenharia, por si só não afasta o pregão. Isso já está bem claro há quase uma década. Basta que seja serviço comum de engenharia. E observe que o “comum” aí não tem qualquer relação com a complexidade ou exigência de habilitação técnica. Se o mercado vende comumente é comum.
SÚMULA TCU 257: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
Isto foi inclusive incorporado ao Decreto 10.024/2019.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Art. 3º, VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
Sendo serviço comum de engenharia, não só pode como DEVE fazer pregão.
E quanto á definição se é ou não serviço de engenharia, compete à área técnica do órgão definir, mesmo que seja com o apoio de engenheiro terceirizado.
> Orientação Normativa 54/2018-AGU
COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL.