Atestados de qualificação técnica x Simples Nacional

Prezados,
Em uma licitação foi apresentado um atestado de capacidade técnica onde constam os postos de cozinheira, recepcionista e motorista, com Contrato vigente até abril de 2020.
Entendo que o enquadramento correto da empresa no exercício 2020 deveria ser ou Lucro Presumido ou Lucro Real, já que firmou contrato para postos de trabalho que não encontram amparo no art. 17, XII c/c art. 18, § 5, “C” da LC 123/06.
No caso concreto aqui exposto, recomendei a desclassificação da empresa, pois participou do certame com todos os benefícios do Simples Nacional.
Respeito a divergência e espero a contribuição dos colegas.

Editei para incluir as observações feitas por um colega de outro órgão, apenas para contribuir.

"Se no decorrer do exercício 2020 a empresa fechou um contrato que versa sobre locação de mão de obra, ela é obrigada a comunicar a Receita Federal e solicitar a sua exclusão do regime do Simples Nacional, tendo em vista que o serviço de recepção, por exemplo, não se enquadra nas exceções previstas no §5° do art. 18 da LC 123/2006.

Assim, conforme previsão do art. 17, XII; art. 30, §1° e art. 31, II, todos da LC 123/2006, é obrigatória a exclusão do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação.

Porém, pesquisando o tema, verifica-se que nada impede que a empresa “rescinda” o contrato de locação de mão de obra e retorne ao Regime do Simples Nacional no início do exercício (normalmente em janeiro), mas neste caso o Pregoeiro deve fazer diligências junto à Receita Federal para constatação desta situação (comunicação da exclusão e comunicação do retorno ao regime), pois caso não o faça e simplesmente “acredite” na empresa, estará o Pregoeiro suscetível às penalidades cabíveis no caso de Recurso ou de comprovação de má-fé da empresa, ou algo assim, mesmo que a posteriori.

Como a licitação ocorreu em 2020 e o atestado demonstra a execução do serviço de locação de mão de obra em 2020, você simplesmente tem a certeza documental, apresentada pela própria empresa, que esta não poderia, em 2020 (a contar do mês após a contratação) estar no regime do Simples Nacional, pois, por lei, já estava obrigada a requerer sua exclusão do simples".

Natanael

Natanael, boa noite! Creio que seria interessante oportunizar à licitante a adequação da planilha de custos computando os custos como se desenquadrada fosse.

Hélio Souza

Hélio, entendo, mas a empresa não cotou os tributos do sistema “S”, como deveria se desenquadrada.
Penso que fica complicado acertar a planilha agora, em razão do baixo valor ofertado.

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