Servíço contínuo X aquisição de bens/materiais

Prezados,

O art. 106 da Lei 14.133/21 dispõe sobre a possibilidade de celebração de contratos de até cinco anos para serviços e fornecimento contínuos. Assim, eis a questão: trabalho em uma prefeitura que todo o ano faz licitação para adquirir de kit de material escolar e uniforme escolar. Desta forma, na opinião dos senhores, seria possível enquadrar essas contratações no art. 106? Existe alguma decisão de Tribunal de Contas mencionando algo do gênero?

Desde já, grato.

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Olá, @calebe_rios

Me parece que o conceito-chave aí é “necessidades permanentes ou prolongadas” que está no inciso XV do art. 6 da Lei 14133.

A necessidade a que você se refere, embora possa se repetir anualmente, acontece uma única vez e se exaure, se encerra.

Me parece que a repetição da necessidade (comprar todo ano) não torna a coisa “permanente ou prolongada”, que seria exigido de um “fornecimento contínuo” no sentido legal.

Mas seria muito bom ter outras visões, talvez experiência e entendimentos da comunidade.

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Pensaram na possibilidade de adquirir os kits através de Registro de Preços? Pois é possível renovar a Ata por até um ano.

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@FranklinBrasil se o.fornecimento fosse medicamentos, você acha possível aditivar esse contrato por ate 5 anos mantida a hipotética vantajosidade, e desde que siga entendimento da IN da AGU (previsão no edital e na ARP/Contrato) para adtiviar ARP com renovação de saldo ?

Olá, @jerivam_lima

Medicamentos, a depender da necessidade que atendem, podem se enquadrar na lógica do fornecimento contínuo, pelo menos em tese, mas a viabilidade prática depende de fatores que frequentemente tornam a modelagem antieconômica.

Mas há outros fatores a considerar, além da natureza da necessidade.

Primeira coisa importante: “contrato” de 5 anos é diferente de “ata de RP”, que só pode vigorar por 2 anos (se houver prorrogação). A possibilidade de prorrogação de ARP com renovação de saldo, conforme orientação da AGU, é uma coisa; estender contrato de fornecimento por 5 anos é outra, com requisitos e riscos distintos

Segunda coisa importante: a modelagem de um contrato de 5 anos para medicamentos esbarra em riscos operacionais severos que, na prática, tendem a tornar a medida ineficiente ou antieconômica.

  1. Dinâmica de Mercado (Risco de Preço): O setor farmacêutico é altamente volátil e dolarizado (IFAs). Para um fornecedor sustentar um preço por 5 anos, ele teria que embutir um ágio (prêmio de risco) altíssimo, ou o contrato poderia viver em constante desequilíbrio econômico-financeiro, gerando pleitos de realinhamento com alto custo administrativo para resolução. E riscos de desabastecimento, enquanto se discute a coisa.

  2. Acurácia da Estimativa (Risco de Quantitativo): A demanda de medicamentos tende a ser flutuante, sazonal, influenciada por diversos fatores. Estimar quantitativo em contrato continuado pode ser inviável ou gerar grandes debates sobre fluxos gerais, logística de entrega, estoques, disponibilidade, validade.

Para medicamentos, há quem esteja buscando novas modelagens, como a Prefeitura de Joboatão dos Guararapes, que optou por marketplace. Vide notícia AQUI e vídeo de lançamento AQUI.

Existe, também, a iniciativa Farmácia Virtual, capitaneada pela Central de Compras federal. Mais sobre o projeto pode ser liso AQUI. É pra funcionar como um marketplace, com disputas sob demanda, entre os fornecedores cadastrados.

É claro, estou supondo uma demanda por medicamentos de grandes consumidores - prefeituras, estados, hospitais. Se for um pequeno consumidor, com demandas bem previsíveis, de baixo impacto orçamentário, pode até fazer sentido, mas aí entram outros elementos na tomada de decisão. Talvez haja até um tipo específico de medicamento, que tem natureza de uso, comportamento de mercado e peculiaridades que justifiquem o contrato continuado. Estou falando apenas em tese e baseado em conhecimento geral.

Ainda na saúde, há o fornecimento de gases medicinais como contra-exemplo. Aí pode fazer sentido e ser plenamente defensável o contrato continuado.

Veja, medicamento a gente pode trocar de fornecedor facilmente. O caminhão chega, descarrega, acabou. Vai pro estoque e dali para o consumo.

Mas gases medicinais é bem diferente. Pode envolver compatibilidade e disponibilidade de equipamentos, instalação, manutenção. Trocar de fornecedor pode ser complicado e gerar risco e custo operacional. O comportamento de preços tende a ser menos volátil. A onerosidade da transição pode justificar, técnica e economicamente, um contrato de longo prazo.

Resumindo: a natureza jurídica pode até permitir, mas importante mesmo é a análise da modelagem, custos, benefícios e riscos, que deve ser feita no ETP, a respeito de opções mais adequadas para necessidades que se repetem ao longo do tempo.

Eu (e a IA) esperamos ter ajudado.

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@calebe_rios,

A Lei nº 14.133/2021, define que:

Art. 6º, XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

Ou seja, os contratos de fornecimento, como é o seu caso, também pode ser caracterizado como continuados. Basta que se define em termos objetivos a sua natureza de apoio à “manutenção da atividade administrativa”, que por sua vez deve ser permanente ou prolongada.

Na minha opinião, se vocês precisam disso todo ano, é materialmente continuado. Mas para ficar mais seguro, eu como gestor faria uma norma interna, similar ao que os colegas da Justiça Federal fizeram no Enunciado abaixo, definindo objetivamente o que deve ser considerado continuado para a Justiça Federal (inclusive uniformes), pois em outro órgão distinto o mesmo objeto pode não ser continuado.

ENUNCIADO 12 Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção dos órgãos da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como:
a) álcool em gel;
b) açúcar;
c) água mineral com ou sem gás;
d) aquisição, ajustes e consertos de becas, capas e vestimentas afins;
e) café em pó;
f) fornecimento de gêneros alimentícios;
g) fornecimento e instalação de persianas;
h) fornecimento, montagem e desmontagem de divisórias e seus componentes;
i) licenças de software;
j) munições de arma de fogo para treinamentos;
k) óleo diesel para geração de energia elétrica;
l) fornecimento de material e obra bibliográfica de origem nacional e estrangeira;
m) papel higiênico e papel-toalha;
n) ressuprimento de material de consumo estocável;
o) sabonete líquido;
p) suprimentos para impressão em impressora fotográfica;
q) suprimentos para impressão de instrumentos de identificação;
r) uniformes.

Enunciados aprovados Simpósio-VF.pdf (377,4,KB)

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